TJPI - 0800205-30.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:00
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:06
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 09:31
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800205-30.2024.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Gilbués e outros REU: ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público com decisão de condenatória já prolatada no ID 71414400 contra a qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs o recurso de apelação de ID 71748506 apresentando razões recursais no ID 71859213, requerendo envio dos autos à instância superior.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Existe óbice para que o recurso apresentado pela Defensoria Pública tenha normal seguimento, pois, verificando detidamente os autos, observo que o órgão defensorial não possui legitimidade para atuar no feito, pelas razões a seguir expostas.
Em primeiro plano, verifica-se já no recebimento da denúncia (ID 65361417) o referido órgão foi cadastrado e intimado para atuação no feito, tendo o advogado dativo Bruno Rhafael Bezerra de Lima sido nomeado de forma subsidiária.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública manifestou nos autos (ID 66234643) requerendo a remessa dos autos somente após a intimação pessoal do acusado para constituir advogado.
Devidamente intimado (ID 69714861) e decorrido o prazo para manifestação do réu através de advogado de sua livre escolha, o Despacho de ID 70798369 determinou a intimação da Defensoria Pública para manifestação nos autos até a data de 18/02/2025, contudo, transcorrido o prazo do órgão sem qualquer manifestação, razão pela qual de forma subsidiária, a defesa dos autos coube ao defensor dativo nomeado conforme ID 65361417 e ID 70798369.
Assim, com a intimação da Defensoria Pública para atuação nos autos e comprovada a ausência de manifestação, os poderes do órgão não são mais validos por desídia do mesmo, visto que a defesa do réu passou à assistência do advogado dativo nomeado (subsidiariamente) ante à evidente displicência do órgão.
Consoante o julgado que ensejou a elaboração do Tema 984 do STJ, concluiu-se, entre outras coisas, que: 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. (...) 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça (...). (Grifei) No caso, considerando que a Defensoria Pública, em que pese devidamente intimada para atuação (Expediente Eletrônico de ID 12715717), deixou desassistido o réu, a partir desde momento, perdeu a representação, pelo que, a atuação do defensor dativo se deu nos atos posteriores, tendo o mesmo apresentado Resposta a Acusação (ID 71251887), bem como acompanhando o réu na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se deu o julgamento (ID 71414400).
Por fim, considerando o julgamento realizado aos 24/02/2025 com a intimação das partes em audiência e, considerando o transcurso do prazo recursal sem manifestação por parte do Defensor Dativo ou do Ministério Público, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Neste sentido, ainda que temporal o prazo recursal, o STJ, reiterando a jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel.
Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016).
Assim, por todo o exposto, a manifestação de ID 71748506 não deve ser conhecida.
DISPOSITIVO Dessa forma, em razão da ausência de capacidade postulatória e por ser intempestivo, deixo de receber o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, PELO QUE, DEIXO DE A ELE DAR SEGUIMENTO, REALIZANDO NEGATIVAMENTE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ciência ao Defensor Dativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado dos autos e, após, retorno dos autos para designação da audiência admonitória.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Não recebido o recurso de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA - CPF: *90.***.*03-20 (REU).
-
11/03/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
24/02/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de CASSIANA DE CASTRO CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de CIRENE DE SOUSA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de OCTAVIO VICTOR BARBOSA DAMASCENO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ERIC KLISMAN SILVA SARAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 23:02
Recebida a denúncia contra ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA - CPF: *90.***.*03-20 (REU)
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:07
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 12:07
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA - CPF: *90.***.*03-20 (TESTEMUNHA).
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29/08/2024 09:49
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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