TJPE - 0005903-08.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:09
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES NUNES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005903-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA GONCALVES NUNES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194445169, conforme segue transcrito abaixo: Edna Gonçalves Nunes (ID 193089742), por seu advogado(a), ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Evidência em Caráter Liminar em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 193089744), aduzindo, em síntese, que: a) é segurada da ré na modalidade de plano de saúde individual, tendo o contrato sido firmado em data anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado (ID 193089744 e 193089746); b) as Condições Gerais do contrato preveem reajuste por faixa etária, sem, contudo, fixar os percentuais de majoração do prêmio, tendo a ré aplicado aumento aleatório, sem justificativa técnica, o que é ilegal, pois viola: (i) o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.568.244/RJ); (ii) o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; (iii) o art. 15, § 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) (ID 193089746); c) no tocante ao aumento anual após os 71 anos, a ré fixou o índice de 5% (cinco por cento), novamente de forma aleatória, fixa e sem qualquer base atuarial; Requereu, ao final, a concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, para que seja determinada a exclusão dos reajustes previstos nas cláusulas 13.2.1, 13.2.2 e 13.3 das Condições Gerais, decorrentes da mudança de faixa etária (permanecendo apenas aqueles estabelecidos pela ANS) e, doravante, deixar de aplicá-los, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a devolução dos valores pagos a maior ao longo dos 3 (três) últimos anos, bem como das diferenças das prestações sucessivas.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Recolheu custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da tutela de evidência O Código de Processo Civil inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, prevê as situações em que será concedida tutela de evidência, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Passa-se, pois, à análise do pedido liminar.
Da natureza do contrato firmado e disposições legais aplicáveis O caso sub examine versa sobre reajuste por faixa etária aplicado ao contrato individual, antigo e não adptado, consoante é possível depreender da narrativa fática e dos documentos carreados aos autos.
De acordo com a ANS, as mensalidades dos contratos individuais de plano de saúde estão sujeitas, atualmente, a dois tipos de reajuste de natureza distintas: por variação de custos (anual, definido pela própria ANS) e por mudança de faixa etária (de caráter facultativo e, por isso, deve estar previsto no contrato).
No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, este encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.656/98 (arts. 15 e 35-E), pela Lei nº 10.741 (art. 15, §3º), por atos normativos editados pela ANS e por normas principiológicas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a legislação que rege o reajuste por faixa etária varia de acordo com a época em que foi celebrado o contrato, havendo, segundo Karyna Rocha Mendes (Curso de Direito da Saúde.
São Paulo: Saraiva, 2013.
Pág. 488), três situações distintas, quais sejam: a) contratos celebrados antes de 02.01.1999 (data da vigência da Lei nº 9.656/98), mas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; b) contratos celebrados entre 02.01.1999 e 01.01.2004 (data de vigência da Lei nº 10.741/2003); e c) contratos celebrados após 01.01.2004.
Na primeira situação, considerando-se a irretroatividade da Lei nº 9.656/98, os reajustes por mudança de faixa etária seguem a previsão contratual, sendo certo que as faixas etárias e os índices de reajuste em cada faixa devem estar claramente indicados no contrato, por imposição do Código de Defesa do Consumidor.
Na segunda hipótese, o art. 15, §1º, da Lei 9.656/98 permitiu o reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com critérios estabelecidos pela ANS, excepcionando os consumidores com 60 (sessenta) anos ou mais e que tenham mais de dez anos de plano.
Nesse sentido, o CONSU expediu resolução nº 06/1998, estabelecendo 07 (sete) faixas etárias passíveis de variação, com algumas restrições.
No terceiro caso, em que já vigentes a Lei dos Planos de saúde e o Estatuto do Idoso, foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 63/2003, responsável por estabelecer os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde.
In casu, do que dos autos consta, é de se ver, à primeira vista, que o contrato entabulado entre as partes é antigo e não adaptado, sendo aplicável, portanto, o Código de defesa do Consumidor.
Do reajuste por mudança de faixa etária O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ainda, de acordo com o referido julgado, o STJ dispôs que aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS, bem como que os reajustes por mudança de faixa etária para serem considerados adequados e razoáveis devem justificar atuarialmente o percentual de majoração, de modo a permitir a continuidade dos contratos dos jovens e dos idosos, assim como garantir a continuidade do fundo mútuo e da operadora.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2⁄1⁄1999 e 31⁄12⁄2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º⁄1⁄2004, incidem as regras da RN nº 63⁄2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ –Resp nº 1.568.244/RJ.
Segunda Seção.
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento: 14.12.2016) Pois bem.
Consoante as condições gerais anexadas aos autos, depreende-se que o contrato sub examine prevê, na cláusula 13, dois tipos de reajuste, o anual e o por mudança de faixa etária.
O contrato em comento, ao prever o reajuste em razão da idade do beneficiário, estabelece 07 faixas etárias para o segurado (até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 55 anos, 56 a 60 anos, 61 a 65 anos, 66 a 70 anos e acima de 71 anos, que serão consideradas para efeitos do cálculo do prêmio.
Contudo, é de se ver que, ao estabelecer as referidas faixas etárias, a seguradora ré somente fixou o percentual para a última faixa – acima de 71 anos - permitindo a seguradora ré variar, unilateralmente, o preço das mensalidades nas demais faixas, o que contraria a tese 952 firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. À vista de tais considerações, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto às seis primeiras faixas etárias.
Contudo, no que pertine à faixa etária acima de 71 anos, necessária a intimação da ré para justificar a base atuarial.
Dispositivo Desta feita, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para que, a contar da ciência desta decisão, desconsidere os reajustes aplicados à mensalidade da autora nas seis primeiras faixas etárias, devendo os boletos vincendos serem emitidos sem o percentual correspondente aos referido reajustes, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, considerando a improbabilidade de realização de acordo neste momento processual, determino, tão somente, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 07:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 07:42
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:36
Expedição de citação (outros).
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06/02/2025 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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