TJPI - 0000080-44.2020.8.18.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:29
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de ROSENO ALVES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MORAES MENDES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-44.2020.8.18.0144 APELANTE: ROBSON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXAME DE CORPO DE DELITO CONFIRMATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM TRÊS MESES DE DETENÇÃO.
REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra o réu, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), em razão de agressão contra a vítima mediante arremesso de faca, causando-lhe ferimento no ombro direito. 2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal leve; (ii) estabelecer a pena cabível ao réu diante das circunstâncias do caso concreto. 3- A materialidade do delito está demonstrada pelo exame de corpo de delito, que atesta a lesão corporal sofrida pela vítima. 4- A autoria do crime é confirmada pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu envolvimento físico com a vítima. 5- A jurisprudência reconhece que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com as demais provas dos autos. 6- O dolo específico do crime de lesão corporal restou evidenciado pelo uso de violência física, com resultado lesivo constatado. 7- Fixada a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Pena definitiva mantida no mesmo patamar. 8- Estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. 9- Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, em razão da violência empregada no delito. 10- Garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 11- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA CRIMINAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ROBSON DA SILVA SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática da conduta criminosa tipificada no art. 129 do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 15 de março de 2020, por voltas das 16h00min, o denunciado ROBSON DA SILVA SOUSA ofendeu a integridade física e saúde de Roseno Alves de Sousa, arremessando uma faca em seu ombro direito.
Na ocasião, o denunciado invadiu a residência da vítima e os dois começaram a discutir sobre a propriedade de um saco de carvão, ocasião em que o autor do fato sacou uma faca da cintura e a arremessou no ombro direito da vítima, causando a lesão corporal atestada pelo exame de corpo de delito juntado.
Sobreveio sentença nos termos que seguem: “Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afastando as teses defensivas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ROBSON DA SILVA SOUSA, já qualificado nos autos, a pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O réu poderá apelar em liberdade, eis que inexistentes nestes autos os elementos autorizadores da prisão preventiva.
Outrossim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição, mas de logo condeno o réu ao pagamento das custas processuais”.
Recurso inominado apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em defesa da parte ré, alegando, em síntese, insuficiência de provas.
Requer o provimento do Recuso de Apelação para que seja absolvido o apelante da prática do art. 129, caput, do Código Penal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA SOUSA - CPF: *72.***.*60-01 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000080-44.2020.8.18.0144 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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