TJPI - 0000080-44.2020.8.18.0144
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-44.2020.8.18.0144 APELANTE: ROBSON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXAME DE CORPO DE DELITO CONFIRMATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM TRÊS MESES DE DETENÇÃO.
REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra o réu, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), em razão de agressão contra a vítima mediante arremesso de faca, causando-lhe ferimento no ombro direito. 2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal leve; (ii) estabelecer a pena cabível ao réu diante das circunstâncias do caso concreto. 3- A materialidade do delito está demonstrada pelo exame de corpo de delito, que atesta a lesão corporal sofrida pela vítima. 4- A autoria do crime é confirmada pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu envolvimento físico com a vítima. 5- A jurisprudência reconhece que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com as demais provas dos autos. 6- O dolo específico do crime de lesão corporal restou evidenciado pelo uso de violência física, com resultado lesivo constatado. 7- Fixada a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Pena definitiva mantida no mesmo patamar. 8- Estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. 9- Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, em razão da violência empregada no delito. 10- Garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 11- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA CRIMINAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ROBSON DA SILVA SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática da conduta criminosa tipificada no art. 129 do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 15 de março de 2020, por voltas das 16h00min, o denunciado ROBSON DA SILVA SOUSA ofendeu a integridade física e saúde de Roseno Alves de Sousa, arremessando uma faca em seu ombro direito.
Na ocasião, o denunciado invadiu a residência da vítima e os dois começaram a discutir sobre a propriedade de um saco de carvão, ocasião em que o autor do fato sacou uma faca da cintura e a arremessou no ombro direito da vítima, causando a lesão corporal atestada pelo exame de corpo de delito juntado.
Sobreveio sentença nos termos que seguem: “Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afastando as teses defensivas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ROBSON DA SILVA SOUSA, já qualificado nos autos, a pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O réu poderá apelar em liberdade, eis que inexistentes nestes autos os elementos autorizadores da prisão preventiva.
Outrossim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição, mas de logo condeno o réu ao pagamento das custas processuais”.
Recurso inominado apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em defesa da parte ré, alegando, em síntese, insuficiência de provas.
Requer o provimento do Recuso de Apelação para que seja absolvido o apelante da prática do art. 129, caput, do Código Penal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:09
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:06
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:39
Audiência Instrução realizada para 04/04/2022 13:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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19/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 15:19
Audiência Instrução designada para 22/08/2022 11:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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04/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 20:04
Mandado devolvido designada
-
27/03/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:20
Audiência Instrução designada para 04/04/2022 13:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
04/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
13/01/2022 10:32
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2022-04-04 13:00 presencial Fórum/video conferência.
-
05/10/2021 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/06/2021 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-08.
-
07/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-07
-
06/04/2021 19:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 09:01
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2021-03-22 13:00 Sala de audiências.
-
23/02/2021 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2021-02-26 11:00 Sala de audiências.
-
21/02/2021 18:07
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2021-02-22 14:00 Sala de audiências.
-
18/02/2021 17:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 18:08
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2021-02-22 01:00 Sala de audiências.
-
27/01/2021 16:36
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 16:29
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2021 13:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/01/2021 13:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 13:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:25
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-02-22 14:00 Sala de audiências.
-
08/01/2021 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/09/2020 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/07/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-20.
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17/07/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-17
-
17/07/2020 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
29/06/2020 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2020 22:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/03/2020 14:13
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2020-03-17 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DO JECC.
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16/03/2020 13:45
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2020-03-17 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DO JECC.
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16/03/2020 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 13:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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