TJPI - 0806942-56.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806942-56.2023.8.18.0026 APELANTE: JOAO SERGIO QUADRO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PROFERIMENTO DE AMEAÇAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
Ação penal em que se imputa a João Sergio Quadro Silva a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), consistente no envio de mensagens ameaçadoras à vítima por meio de aplicativo de mensagens, afirmando que lhe causaria agressões físicas e lesões.
A denúncia narra que as ameaças foram reiteradas e que a vítima, temendo por sua integridade, registrou ocorrência policial.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na extração dos dados das comunicações feitas pelo aplicativo de mensagens em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) analisar a existência de elementos que comprovem a autoria e a materialidade do crime de ameaça.
A ilicitude dos dados extraídos das mensagens trocadas via aplicativo não se configura quando o próprio acusado confessa a autoria dos fatos, tornando desnecessária a análise sobre eventual quebra da cadeia de custódia da prova.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o simples ato de proferir palavras ou gestos que possam causar temor na vítima, independentemente da concretização da ameaça.
A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelas declarações firmes da vítima, pelos áudios anexados ao termo circunstanciado e pela confissão parcial do acusado.
A fixação da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP, sendo adequada a pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, quando não há circunstâncias agravantes ou causas de aumento.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena não são cabíveis quando o réu possui registros de outros processos criminais, tornando-o inapto ao benefício.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual JOÃO SERGIO QUADRO SILVA, vulgo “Sergio da Bibi ou Cowboy", teria ameaçado de “dar uma taca”, via aplicativo whatsapp, a vítima ANTONIO FRANCISCO SOUSA BORGES.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu Denúncia com incurso no crime de ameaça, artigo 147 do Código Penal.
Sobreveio sentença que condenou o autor pelo crime de ameaça, in verbis: “Cabe referir que o delito de ameaça, crime formal, materializa-se pelo simples emprego de palavras e/ou gestos potencialmente ameaçadores, independentemente da demonstração do efetivo temor causado à vítima.
No caso dos autos, as declarações da vítima, o interrogatório do réu e os demais elementos colhidos evidenciam que as palavras dirigidas pelo acusado ao ofendido, no sentido de que iria lhe “dar uma taca”, foram suficientes para exteriorizar a intenção de causar uma injusta agressão. [...] Ante o exposto, CONDENA-SE JOÃO SERGIO QUADRO SILVA, inicialmente qualificado, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP).” Razões do apelante JOAO SERGIO QUADRO DA SILVA, alegando, em suma, a ilicitude dos dados extraídos das comunicações feitas por meio de aplicativo “whatsapp” decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova e da necessidade da adoção de rotina técnica na extração das mensagens do aplicativo “whatsapp” como forma de preservar a fiabilidade do elemento de informação e integridade da cadeia de custódia.
Contrarrazões do Ministério Público que refutam as alegações do apelante, aduzindo que o próprio réu confessou a prática dos fatos e pugnando pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que inexistindo indícios de adulteração e havendo confirmação da literalidade das mensagens por ambas as partes, é válida a prova obtida por meio de capturas de tela de conversas mantidas pelo WhatsApp, em conformidade com o princípio da liberdade probatória.
Precedente do TJDFT (Acórdão 1419475, 07046012420198070017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ªTurma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelas provas e depoimentos prestados em juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:46
Juntada de Ofício
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22/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 10:00 JECC Campo Maior Sede.
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01/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:23
Audiência Preliminar cancelada para 04/03/2024 09:00 JECC Campo Maior Sede.
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20/02/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:01
Audiência Preliminar designada para 04/03/2024 09:00 JECC Campo Maior Sede.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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