TJPE - 0000615-64.2021.8.17.2310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALAIDE DIAS SOARES em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:46
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000615-64.2021.8.17.2310 REQUERENTE: ALAIDE DIAS SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará proposta por ALAIDE DIAS SOARES, devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos descritos na petição de Id 87376386.
Após vários atos processuais, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, mas sequer foi localizada das buscas do oficial de justiça (Id 185466341). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, do Código de Processo Civil, prevê, em seus incisos II e III, causa de extinção, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Ao se tentar intimar pessoalmente a requerente, não foi possível encontrá-la no endereço fornecido na atrial, o que a faz incidir no descumprimento de um dos deveres das partes do processo, qual seja, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
Cumprida a determinação exposta no art. 485, §1º, do CPC, não há outra medida senão decretar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, PROFIRO SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, dando-a por publicada eletronicamente.
Não há que se falar em custas e nem em honorários advocatícios.
Bom Jardim, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta -
15/01/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:15
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
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10/10/2024 08:15
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:23
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:55
Expedição de intimação.
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22/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:52
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:28
Juntada de documentos
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04/10/2021 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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