TJPI - 0839214-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2025 17:27
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0839214-52.2023.8.18.0140 RECORRENTE: JOSE PAULO DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0839214-52.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENA.
APELAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DECOTE MOTIVOS E REPARAÇÃO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que sustenta a absolvição por ausência probatória e pleiteia o redimensionamento da pena no mínimo legal decote da reparação civil arbitrada na sentença a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é caso de absolvição; (ii) redimensionamento da pena base e (iii) cabimento do decote da reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de perseguição, possui como conduta nuclear o verbo perseguir, ou seja, nos remete a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Nesse contexto constata-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos, quais sejam, portaria de instauração do inquérito policial (Id 19347944 - Pág. 2), boletim de ocorrência (Id. 19347944 - Pág. 3/4), termo de declarações da vítima (Id. 19347944 - Pág. 6/7), relatório final da autoridade policial (Id. 19347944 - Pág. 13/15), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Pena-base.
Motivo.
Manutenção da sentença.
No caso em apreço a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada pois, o término do relacionamento não constitui elementar do crime, portanto pode sim ser considerada motivo para exasperação da pena base. 5.
Reparação civil.
Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido.
Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu.
Mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 386, V e VII, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação ao art. 386, V e VII e 155 do CPP, pois não há nos autos provas suficientes para ensejar a sua condenação pelo delito de Stalking, art. 147-A do CP, tendo em vista que as provas utilizadas constituem mero indício e não servem como prova definitiva, motivo pelo qual requer seja observado o princípio do in dubio pro reo e seja absolvido.
O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que os documentos estão em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, são aptos a caracterizar materialidade e autoria, confirmando a condenação do Recorrente, in litteris: Nesse contexto constata-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos, quais sejam, portaria de instauração do inquérito policial (Id 19347944 - Pág. 2), boletim de ocorrência (Id. 19347944 - Pág. 3/4), termo de declarações da vítima (Id. 19347944 - Pág. 6/7), relatório final da autoridade policial (Id. 19347944 - Pág. 13/15), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:14
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2024 10:01
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/10/2024 09:17
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DE ANDRADE - CPF: *98.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0839214-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE PAULO DE ANDRADE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/09/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:21
Expedição de notificação.
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22/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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