TJPB - 0814538-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAVI LEAL DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNE HADASSA LEAL DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTER LEAL DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814538-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA EXPEDIÇÃO E ENVIO DOS ALVARÁS AO BRB, CABENDO AOS INTERESSADOS ACOMPANHAREM O PAGAMENTO. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAVI LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANNE HADASSA LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTER LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAVI LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANNE HADASSA LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTER LEAL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:50
Juntada de Alvará
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09/05/2025 12:50
Juntada de Alvará
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09/05/2025 12:50
Juntada de Alvará
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06/05/2025 21:43
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 21:43
Determinada diligência
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 11:10
Determinada diligência
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTER LEAL DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ANNE HADASSA LEAL DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAVI LEAL DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:39
Determinada diligência
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
Ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o valor bloqueado.
A autora permaneceu inerte, o que caracteriza presunção de sua anuência.
Por outro lado, o executado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, e não apresentou qualquer comprovação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Diante disso, é possível considerar a dívida como quitada. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 98056406.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Valor devidamente transferido em anexo.
Contas bancárias indicadas (Id 88011221), expeçam-se os alvarás, sendo um em benefício da demandante, e outro para o advogado, conforme planilha detalhada dos valores que cabe a cada parte.
Em resposta ao Id 107832811, informo que o valor bloqueado em duplicidade foi desbloqueado e segue em anexo.
Quanto às custas processuais finais, determino que sejam arcadas pela parte executada, nos termos do art. 90, §1º, do CPC, considerando a satisfação integral da obrigação.
Intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz de Direito -
25/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 08:41
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTER LEAL DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANNE HADASSA LEAL DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAVI LEAL DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814538-14.2016.8.15.2001 [Remissão das Dívidas, Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: GEORGEANE GOMES LEALAUTOR: ESTER LEAL DE CARVALHO, A.
H.
L.
D.
C., A.
D.
L.
D.
C..
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a penhora online, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 11:40
Determinada diligência
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08/08/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814538-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do executado para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de nova penhora online, nos termos da determinação contida na decisão de ID 87774279.
João Pessoa/PB, em 9 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:14
Juntada de Alvará
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06/04/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
06/04/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
06/04/2024 09:11
Juntada de Alvará
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814538-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para recebimento dos valores.
João Pessoa/PB, em 1 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 08:52
Determinada diligência
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26/03/2024 08:52
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2023 06:56
Determinada diligência
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14/11/2023 06:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 14:21
Juntada de Ofício
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09/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:07
Determinada diligência
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26/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:08
Determinada diligência
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24/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:43
Determinada diligência
-
09/03/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:27
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:34
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:34
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:15
Juntada de petição inicial
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 04:18
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:33
Outras Decisões
-
27/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 07/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 04:01
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 06:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 24/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:47
Deferido o pedido de
-
23/11/2021 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:21
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:38
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 11/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 10:54
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2018 17:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2018 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/08/2018 01:34
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 09/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 01:40
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2017 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2017 11:06
Audiência conciliação realizada para 31/10/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2017 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2017 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2017 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/10/2017 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 11:02
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2017 15:10
Recebidos os autos.
-
02/10/2017 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 07:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2016 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2016 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2016 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 04:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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