TJPB - 0814538-14.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814538-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA EXPEDIÇÃO E ENVIO DOS ALVARÁS AO BRB, CABENDO AOS INTERESSADOS ACOMPANHAREM O PAGAMENTO. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
Ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o valor bloqueado.
A autora permaneceu inerte, o que caracteriza presunção de sua anuência.
Por outro lado, o executado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, e não apresentou qualquer comprovação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Diante disso, é possível considerar a dívida como quitada. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 98056406.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Valor devidamente transferido em anexo.
Contas bancárias indicadas (Id 88011221), expeçam-se os alvarás, sendo um em benefício da demandante, e outro para o advogado, conforme planilha detalhada dos valores que cabe a cada parte.
Em resposta ao Id 107832811, informo que o valor bloqueado em duplicidade foi desbloqueado e segue em anexo.
Quanto às custas processuais finais, determino que sejam arcadas pela parte executada, nos termos do art. 90, §1º, do CPC, considerando a satisfação integral da obrigação.
Intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814538-14.2016.8.15.2001 [Remissão das Dívidas, Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: GEORGEANE GOMES LEALAUTOR: ESTER LEAL DE CARVALHO, A.
H.
L.
D.
C., A.
D.
L.
D.
C..
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a penhora online, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 11:44
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 11:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
05/11/2021 11:43
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 05:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 05:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:13
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:02
Decorrido prazo de GEORGEANE GOMES LEAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:39
Conhecido o recurso de GEORGEANE GOMES LEAL - CPF: *08.***.*30-12 (APELANTE) e provido
-
28/04/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2021 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:17
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816115-22.2019.8.15.2001
Valdeir Azevedo dos Santos
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 10:58
Processo nº 0814544-74.2023.8.15.2001
Elisangela Chaves da Silva Freitas
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:08
Processo nº 0816305-68.2019.8.15.0001
Valdemir Manoel da Silva
Psf - Procuradoria Seccional Federal (Ca...
Advogado: Suhellen Falcao de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2019 11:16
Processo nº 0816047-38.2020.8.15.2001
Maria do Livramento Tomaz da Silva
Bradescard S/A
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 10:28
Processo nº 0815746-86.2023.8.15.2001
Jatniel Melquiades de Melo
Cooperativa Mista Jockey
Advogado: Las Vegas Di Leon Torres Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 21:59