TJPB - 0814411-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814411-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814411-03.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PARTES ACORDES SOBRE O VALOR DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: BANCO CBSS S.A., objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, conforme Petição de ID 80672733 e respectivo DJO: Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição de id 82106018, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito mediante mútuo acordo, já que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada.
Isto posto, homologo o acordo de quitação do débito, declarando SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores/dados bancários indicados na Petição de id 82106018, com os acréscimos legais. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Int.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:41
Juntada de Alvará
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13/12/2023 18:41
Juntada de Alvará
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13/12/2023 18:41
Juntada de Alvará
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12/12/2023 21:33
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 21:33
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 21:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2022 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:52
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:44
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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