TJPB - 0814411-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814411-03.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PARTES ACORDES SOBRE O VALOR DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: BANCO CBSS S.A., objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, conforme Petição de ID 80672733 e respectivo DJO: Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição de id 82106018, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito mediante mútuo acordo, já que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada.
Isto posto, homologo o acordo de quitação do débito, declarando SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores/dados bancários indicados na Petição de id 82106018, com os acréscimos legais. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Int.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/10/2023 10:45
Baixa Definitiva
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11/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:26
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:26
Conhecido o recurso de LAERCIO LUIZ DE FRANCA - CPF: *39.***.*67-91 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 06:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 23:22
Recebidos os autos
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19/10/2022 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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