TJPB - 0814878-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814878-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
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13/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
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06/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814878-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 85699675, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 5 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 09:16
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814878-55.2016.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO ITAUCARD S.A (id 80696336), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: QUE o Banco executado foi intimado para apresentar os documentos solicitados pela contadoria.
E, seguidamente, declarou que, diante do lapso temporal, não seria possível apresentar os extratos.
QUE a decisão embargada, em que que pese tenha atribuído o ônus da apresentar os extratos ao Executado, deixou de observar a prescrição da cobrança antes da data de 05/03/2015.
QUE, considerando a prescrição trienal, podemos inferir que a Exequente executa valores prescritos, pois houve a liquidação do contrato em 12/2015.
QUE este juízo afirma que a ação cautelar e o processo em tela são “procedimentos judiciais totalmente distintos” e, por isso, não seria possível afirmar que houve vício de intimação do advogado do réu.
Entretanto, necessário pontuar que na sentença de mérito consta expressamente que a presente ação foi distribuída por dependência à ação cautelar.
Não apresentadas as contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Na oportunidade, registro que a distribuição por dependência tem por pressuposto lógico a existência de processos autônomos, cada um formando uma relação jurídica (processual) base, por isso mesmo, não havendo confusão ou comunhão na prática dos atos processuais correspondentes.
Na sequência, pontuo que o prazo prescricional, in casu, é de 10 (dez) anos, a contar da cessão do vínculo contratual, na esteira de precedente do e.
STJ: [...] 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - 1ª Seção - EDiv no RESP º 1.280.825 - RJ, relatora Min.
Nancy Andrigui, j. 27 jun 2018, DJE de 02/08/2018).
Com base nesse julgamento paradigmático e tendo-se em conta que o contrato encerrou-se em 07 dez 2015, com o ajuizamento da ação em 09 dez 2016, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:09
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:20
Determinada diligência
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11/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2022 13:36
Juntada de certidão da contadoria
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 22:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 12:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 20:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2021 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:38
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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24/04/2021 07:47
Juntada de Petição de informação
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15/04/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
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14/03/2021 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2019 05:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 21/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 16:35
Outras Decisões
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12/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
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12/02/2019 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2018 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2018 13:37
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 16:50 12ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2018 12:21
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 16:50 12ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2018 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 10:02
Conclusos para despacho
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08/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2018 11:21
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/01/2018 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2018 18:05
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/01/2018 18:02
Recebidos os autos.
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16/01/2018 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2018 18:01
Juntada de Certidão
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18/08/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 18:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/04/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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