TJPB - 0814865-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814865-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 01:38
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814865-12.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JACKSON RAFAEL SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - Relatório ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente qualificada nos autos e legalmente representado por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JACKSON RAFAEL SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificado na exordial, pelos fatos ali elencados.
Contestação apresentada voluntariamente pela parte ré ao ID 71353161, na qual foi alegada a preliminar de ausência de condição da ação, ois que a notificação extrajudicial não foi entregue, inexistindo constituição em mora.
Sob o ID 72989729, foi deferida medida liminar, devidamente cumprida ao ID 73389455.
Ao ID 73980265 foi atribuído o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo réu.
Devolução do veículo comprovada ao ID 75372487.
Agravo de Instrumento provido ao ID 83069149, oportunidade na qual a instância superior considerou a ausência de constituição em mora do devedor.
Após a solução da problemática envolvendo a transferência do veículo, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Sem maiores delongas, o presente feito deve ter o seu prosseguimento ceifado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já reconhecido pela instância superior.
A notificação extrajudicial acostada aos autos com a inicial, no omento da propositura da demanda, não era apta a constituir o devedor em mora pois, não foi devidamente entregue no endereço fornecido no contrato.
Tal situação já foi reconhecida pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento, sendo descabida toda e qualquer rediscussão a respeito nestes autos. É certo que a matéria foi alvo de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo, gerando o precedente qualificado sob o Tema 1.132, que assim fixou: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Grifo meu) De fato, não mais se exige a efetiva entrega da notificação, bastando o seu envio, contudo, como dito, no momento da propositura da presente demanda, o devedor não estava constituído em mora, o que descaracteriza a realização da busca e apreensão do bem.
Necessária, portanto, a extinção feito sem apreciação do mérito, à luz do art. 485, IV do CPC.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 (quinze) por cento sobre o valor da causa.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para promover a execução do julgado, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814865-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 90846805, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814865-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte Autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JACKSON RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814865-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o réu para o cumprimento da obrigação já determinada, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para tanto.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814865-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 83130109, é cediço que os órgãos públicos exigem documentos atualizados para situações como a dos autos.
Assim, intime-se o autor para exibir nos autos a documentação pleiteada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exibidos, intime-se o réu para o cumprimento da obrigação já determinada, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para tanto.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
05/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2023 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:22
Determinada diligência
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:30
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Outras Decisões
-
05/06/2023 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
04/04/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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