TJPB - 0814623-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814623-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido formulado pela parte ré, por meio da petição de ID 105756113, requerendo a produção de prova pericial, além da expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o envio dos autos ao NATJus, com vistas à obtenção de subsídios técnicos que esclareçam a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento médico em discussão, considerado “extra rol”.
A pretensão da parte ré encontra amparo no princípio do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da controvérsia técnica instaurada nos autos, que não pode ser dirimida unicamente com base em relatório emitido por médico assistente da parte autora.
Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.809.183/SP, as demandas envolvendo questões técnicas, a exemplo daquelas relacionadas à cobertura contratual de procedimentos médicos por planos de saúde, demandam a realização de prova pericial adequada e imparcial, sob pena de cerceamento de defesa.
De igual modo, a consulta à ANS, órgão técnico e regulador da matéria, bem como ao NATJus, revela-se medida salutar para subsidiar o juízo com elementos técnicos que possam contribuir para a formação da convicção acerca da necessidade e obrigatoriedade do procedimento, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação e nas normas de regência da saúde suplementar.
Ante o exposto, DEFIRO: a produção de prova pericial médica, nomeando perito a ser oportunamente designado por este juízo, com delimitação do objeto da perícia à verificação da indispensabilidade do procedimento indicado para a saúde da parte autora; a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, solicitando esclarecimentos técnicos sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado, especificamente em casos de pacientes submetidos a cirurgia bariátrica;o envio dos autos ao NATJus para emissão de parecer técnico, com base nas diretrizes clínicas e científicas, acerca da necessidade e adequação do procedimento indicado.
Intimem-se a demandada para, em 10 dias, esclarecer acerca da especialidade medica que deseja a realização da pericia, para fins de nomeação do expert.
P.I JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:10
Determinada diligência
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25/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:05
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
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10/04/2025 09:45
Juntada de informação
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03/04/2025 18:01
Outras Decisões
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26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:23
Determinada diligência
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10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
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27/10/2023 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSEAN DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 13/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ELEONIDAS MOURA LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:15
Juntada de diligência
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17/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:05
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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