TJPB - 0809604-57.2020.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0809604-57.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar conhecimento da expedição dos alvarás judiciais de id 103158108 e 103157040.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 6 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 20:05
Juntada de Alvará
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04/11/2024 20:04
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0809604-57.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca da comprovação de pagamento das Requisições de Pequeno Valor apresentada pela autarquia previdenciária no id 100350822.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0809604-57.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de IDs 91303533 e 91304420, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
05/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:57
Juntada de RPV
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03/06/2024 08:56
Juntada de RPV
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809604-57.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nesta Vara de origem, visando reforma da decisão de Id. 88481699. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conforme art. 1016 do CPC/15, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: Ocorre que o referido recurso foi protocolado neste juízo singular prolator da decisão agravada, configurando assim erro grosseiro, de modo que o regular seguimento do agravo interposto resta prejudicado.
Esse é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.492.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Desse modo, não conheço do Agravo de Id. 89881912 dos presentes autos.
Cumpra-se, in totum, a decisão de Id. 88481699.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:22
Outras Decisões
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08/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:08
Juntada de Petição de agravo retido
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11/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809604-57.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve decisão homologando os cálculos, após concordância de ambas as partes, conforme Id. 83030962, com posterior expedição de RPV(s).
Posteriormente o INSS atravessou petição de Id. 87319937 apontando erro nos cálculos, tendo em vista que os cálculos foram realizados com base no benefício Auxílio Doença e não no benefício efetivamente concedido ao autor, Auxílio Acidente.
Tendo em vista que o Auxílio Doença possui RMI superior ao Auxílio Acidente, os cálculos atingiram monta superior ao valor devido.
Além disso, alega que não foi abatido do cálculo o período que a parte autora recebeu indevidamente o auxílio doença em decorrência da tutela antecipada deferida na sentença.
Instado a se manifestar, o exequente se limitou a dizer que o pedido sequer deveria ser conhecido, tendo em vista a ocorrência de preclusão, tento temporal como consumativa. É o que basta relatar.
DECIDO.
Não assiste razão ao exequente.
A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, ante a configuração de hipótese de erro material, consoante dispõe o art. 494, I do CPC/15: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. (...) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0).
Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado: 24/10/2017) Registre-se que o juiz pode corrigir de ofício, ou a requerimento da parte, inclusive depois de transitada em julgado a decisão, não havendo assim que se falar em preclusão (STJ, 3ª T., REsp nº 1.294.294/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/5/2014).
Assim, com base no fundamento supra, torno sem efeito a decisão de Id. 83030962, bem como as requisições de pequeno valor de Id(s). 85601470 e 85595645, ao passo que promovo nova homologação dos cálculos abaixo: Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ 5.221,21, com data-base em 09/2023); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 1.578,36 com data-base em 09/2023); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809604-57.2020.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO EXECUTADO: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar acerca das informações trazidas aos autos pela parte adversa no ID 87319937, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0809604-57.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência das RPVs - Requisição de Pequeno Valor- de IDs 85595645 e 85601470.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
27/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:12
Juntada de RPV
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16/02/2024 07:12
Juntada de RPV
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809604-57.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE MELO EXECUTADO: INSS Vistos, etc.
Tendo em vista que o exequente se manteve silente, conforme item 4 do despacho de Id. 78762618, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ 31.567,47 com data-base em 09/2023); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 3.156,74 com data-base em 09/2023); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 05:12
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 24/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 03:08
Decorrido prazo de INSS em 30/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2021 08:27
Juntada de Alvará
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14/10/2021 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:38
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 28/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 19:40
Juntada de diligência
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26/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:51
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 01:30
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:59
Outras Decisões
-
24/06/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:07
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:13
Outras Decisões
-
08/04/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:38
Nomeado perito
-
08/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 23:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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