TJPB - 0809548-14.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809548-14.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro material.
Título executivo judicial.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
RELATÓRIO ROGERIO PESSOA DE SOUSA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 80689172), objetivando sanar omissão subsistente na SENTENÇA que extinguiu o cumprimento de sentença (id 79914023), relativamente à erro material sobre a situação fática em contenda.
Oferecidas as contrarrazões aos embargos.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença de processo que almeja a restituição do valor correspondente aos juros sobre as tarifas declaradas ilegais em ação diversa.
Com relação aos embargos, ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Da tempestividade dos embargos A Decisão no id 82083180 deixou de tomar conhecimento dos embargos inicialmente opostos pelo exequente por considerá-los intempestivos.
Novos embargos foram opostos pelo exequente apontando a tempestividade dos primeiros declaratórios.
Com razão o embargante. É que o prazo para oposição dos embargos teve início em 06/10/2023, conforme bem aponta a Decisão retromencionada.
Acontece que a data de 13/10/2023, apontado como prazo final, tratou-se de ponto facultativo nas unidades judiciárias, conforme Ato Conjunto nº 001/2023 do TJPB/MPPB/DPE-PB.
Por se tratar de ponto facultativo, i. e., podendo não haver expediente forense, considera-se que o termo ad quem transfere-se para o próximo dia útil subsequente.
Nesta esteira: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA CUJO ESTABELECIMENTO APRESENTOU RACHADURAS E FISSURAS EM SUA ESTRUTURA.
PERÍCIA CONTRATADA.
CONCLUSÃO.
DANOS DECORRENTES DE POSSÍVEIS EXPLOSÕES PARA EXTRAÇÃO DE PEDRA NAS PROXIMIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO FINAL.
PONTO FACULTATIVO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COM LASTRO APENAS NA ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E PRODUZIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
VALOR PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Finalizado o prazo de quinze dias para interpor Apelação em dia cujo ponto facultativo foi decretado, o termo ad quem transfere-se ao primeiro dia útil subsequente. 2. “As co (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189782320088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 09-08-2016) (TJ-PB - APL: 00189782320088150011 0018978-23.2008.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2016, 4A CIVEL) (GN).
Logo, o termo final não seria o dia 13, mas, sim, o dia 16 de outubro de 2023, data do protocolo dos referidos embargos.
Dessarte, tomo por tempestivos os embargos opostos no ID 80689169 e passo a julgá-los.
Do erro material Aduz o embargante que este juízo amparou-se em situação fática diversa da apresentada nos autos, dado que considerou que o título executivo judicial contemplou, exclusivamente, os juros remuneratórios incidentes sobre a TARIFA DE CADASTRO (TAC), nada dispondo sobre a tarifa de emissão de carnê (TEC).
Novamente, com razão o embargante. É que, analisando-se detidamente os autos, identifica-se que a Sentença embargada (ID12261001) , que considerou apenas os juros remuneratórios da TARIFA DE CADASTRO, foi reformada pelo E.
Tribunal para condenar a promovida ao pagamento de juros remuneratórios também da TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) de forma simples.
Senão vejamos: […] Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas em questão devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada.
Logo, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de condenar a promovida ao pagamento dos juros remuneratórios não só da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mas também aos incidentes sobre a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). […] Logo, não há como prosperar o pleito referente à repetição do indébito, devendo os valores ser pagos de forma simples. (Grifei).
Assim, identificado o erro material, cabe a integração do decisum.
Contudo, a integração neste momento se encontra impossível, haja vista a necessidade de realização de novos cálculos para fins de identificação do valor correto (considerando a TAC e a TEC).
Logo, chama-se o feito à ordem para retomada da boa ordem processual a fim de sanar erro material (premissa fática em que se baseou os cálculos), de modo a refletir corretamente o título executivo judicial que se almeja dar cumprimento. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Desse modo, e considerando o lapso temporal prolongado decorrido desde os cálculos apresentados pelo autor, bem como considerando o teor da certidão id 77782556, intime-se o exequente para, querendo, apresentar cálculos demonstrando a evolução detalhada (mês a mês) dos valores exequendos.
Prazo: 15 dias. 3.2 Apresentados os cálculos do autor, dê-se vistas ao executado para manifestação no prazo de 15 dias. 3.3 Após, conclusos.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de maio de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809548-14.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
21/11/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 12:05
Não conhecido o recurso de ROGERIO PESSOA DE SOUSA - CPF: *07.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
12/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
22/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2023 11:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:01
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2020 21:28
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
11/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 00:14
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 05/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2018 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 01:23
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 21/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 20/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2018 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2018 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2018 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2017 14:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2017 14:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2017 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 01/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 01:05
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 01/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2016 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2016 06:43
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 26/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2016 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2015 14:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2015 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2015 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 17:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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