TJPB - 0809548-14.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809548-14.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro material.
Título executivo judicial.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
RELATÓRIO ROGERIO PESSOA DE SOUSA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 80689172), objetivando sanar omissão subsistente na SENTENÇA que extinguiu o cumprimento de sentença (id 79914023), relativamente à erro material sobre a situação fática em contenda.
Oferecidas as contrarrazões aos embargos.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença de processo que almeja a restituição do valor correspondente aos juros sobre as tarifas declaradas ilegais em ação diversa.
Com relação aos embargos, ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Da tempestividade dos embargos A Decisão no id 82083180 deixou de tomar conhecimento dos embargos inicialmente opostos pelo exequente por considerá-los intempestivos.
Novos embargos foram opostos pelo exequente apontando a tempestividade dos primeiros declaratórios.
Com razão o embargante. É que o prazo para oposição dos embargos teve início em 06/10/2023, conforme bem aponta a Decisão retromencionada.
Acontece que a data de 13/10/2023, apontado como prazo final, tratou-se de ponto facultativo nas unidades judiciárias, conforme Ato Conjunto nº 001/2023 do TJPB/MPPB/DPE-PB.
Por se tratar de ponto facultativo, i. e., podendo não haver expediente forense, considera-se que o termo ad quem transfere-se para o próximo dia útil subsequente.
Nesta esteira: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA CUJO ESTABELECIMENTO APRESENTOU RACHADURAS E FISSURAS EM SUA ESTRUTURA.
PERÍCIA CONTRATADA.
CONCLUSÃO.
DANOS DECORRENTES DE POSSÍVEIS EXPLOSÕES PARA EXTRAÇÃO DE PEDRA NAS PROXIMIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO FINAL.
PONTO FACULTATIVO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COM LASTRO APENAS NA ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E PRODUZIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
VALOR PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Finalizado o prazo de quinze dias para interpor Apelação em dia cujo ponto facultativo foi decretado, o termo ad quem transfere-se ao primeiro dia útil subsequente. 2. “As co (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189782320088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 09-08-2016) (TJ-PB - APL: 00189782320088150011 0018978-23.2008.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2016, 4A CIVEL) (GN).
Logo, o termo final não seria o dia 13, mas, sim, o dia 16 de outubro de 2023, data do protocolo dos referidos embargos.
Dessarte, tomo por tempestivos os embargos opostos no ID 80689169 e passo a julgá-los.
Do erro material Aduz o embargante que este juízo amparou-se em situação fática diversa da apresentada nos autos, dado que considerou que o título executivo judicial contemplou, exclusivamente, os juros remuneratórios incidentes sobre a TARIFA DE CADASTRO (TAC), nada dispondo sobre a tarifa de emissão de carnê (TEC).
Novamente, com razão o embargante. É que, analisando-se detidamente os autos, identifica-se que a Sentença embargada (ID12261001) , que considerou apenas os juros remuneratórios da TARIFA DE CADASTRO, foi reformada pelo E.
Tribunal para condenar a promovida ao pagamento de juros remuneratórios também da TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) de forma simples.
Senão vejamos: […] Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas em questão devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada.
Logo, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de condenar a promovida ao pagamento dos juros remuneratórios não só da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mas também aos incidentes sobre a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). […] Logo, não há como prosperar o pleito referente à repetição do indébito, devendo os valores ser pagos de forma simples. (Grifei).
Assim, identificado o erro material, cabe a integração do decisum.
Contudo, a integração neste momento se encontra impossível, haja vista a necessidade de realização de novos cálculos para fins de identificação do valor correto (considerando a TAC e a TEC).
Logo, chama-se o feito à ordem para retomada da boa ordem processual a fim de sanar erro material (premissa fática em que se baseou os cálculos), de modo a refletir corretamente o título executivo judicial que se almeja dar cumprimento. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Desse modo, e considerando o lapso temporal prolongado decorrido desde os cálculos apresentados pelo autor, bem como considerando o teor da certidão id 77782556, intime-se o exequente para, querendo, apresentar cálculos demonstrando a evolução detalhada (mês a mês) dos valores exequendos.
Prazo: 15 dias. 3.2 Apresentados os cálculos do autor, dê-se vistas ao executado para manifestação no prazo de 15 dias. 3.3 Após, conclusos.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de maio de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
14/01/2020 18:04
Baixa Definitiva
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14/01/2020 18:04
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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14/01/2020 18:03
Transitado em Julgado em 27 de Novembro de 2019
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14/01/2020 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
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28/11/2019 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO PESSOA DE SOUSA em 27/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:08
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 13:03
Conhecido o recurso de ROGERIO PESSOA DE SOUSA (APELADO), BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE), BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELADO) e ROGERIO PESSOA DE SOUSA (APELANTE) e pr
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30/10/2019 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2019 15:57
Deliberado em Sessão - julgado
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14/10/2019 17:23
Incluído em pauta para 15/10/2019 09:00:00 3ª Câmara Cível.
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26/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:43
Juntada de Petição de cota
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12/06/2019 15:42
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/06/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2019 00:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
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23/04/2019 18:04
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2019 18:28
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 08:44
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:44
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:11
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
03/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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