TJPB - 0809581-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GAEL PAIVA RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809581-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
P.
R.REPRESENTANTE: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA REU: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G.
P.
R. contra LUPPA - Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda., em razão de falha na prestação de serviço laboratorial.
O autor submeteu-se a coleta de sangue para exames, mas houve extravio do material, necessitando nova coleta.
Além disso, o laboratório diagnosticou, de forma equivocada, alergia à proteína do leite de vaca, levando o autor a uma dieta restritiva e a realização de novo exame em outro laboratório, que descartou a alergia.
O autor pleiteia indenização pelos danos materiais (R$ 240,00) e morais, além de justiça gratuita, deferida pelo juízo.
O réu, revel, contestou os efeitos da revelia, mas o juízo aplicou a confissão ficta dos fatos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a falha na prestação de serviços do laboratório, que resultou no extravio do material biológico e erro de diagnóstico, configura responsabilidade civil objetiva e enseja indenização por danos materiais e morais; e (ii) se os efeitos da revelia aplicam-se ao caso em razão da ausência de defesa tempestiva pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a confissão ficta aos fatos narrados pelo autor, dada a revelia do réu, que não apresentou defesa no prazo, e não comprovou qualquer fato que desconstitua as alegações do autor.
A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em virtude da falha na prestação de serviço de coleta e análise laboratorial, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A jurisprudência considera que o extravio de material biológico e erro de diagnóstico configuram danos morais in re ipsa, pois geram angústia e sofrimento ao consumidor, dispensando prova adicional do dano.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando tanto compensar o sofrimento causado quanto desencorajar a repetição da conduta danosa por parte do fornecedor de serviços.
Comprovado o pagamento de R$ 240,00 pelo autor para realização de novo exame em outro laboratório, fica caracterizado o dano material, passível de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário.
A responsabilidade do laboratório por extravio de material biológico e erro de diagnóstico é objetiva e configura dano moral in re ipsa.
A indenização por dano moral deve considerar os efeitos compensatório e punitivo-pedagógico, sendo fixada com base na gravidade da falha e no sofrimento causado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 345, III e IV, e 355.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0039436-96.2016.8.19.0002, Rel.
Des(a).
José Carlos Paes, j. 03/07/2019; TJ-RJ, APL nº 0013829-47.2013.8.19.0209, Rel.
Des(a).
José Carlos Paes, j. 20/05/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por G.
P.
R. em face de LUPPA - LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA.
Aduz o autor que, no dia 30/07/2022, se submeteu à coleta de material (sangue) no estabelecimento demandado, a fim de realizar exames conforme determinação médica.
Após muita demora no atendimento, o material foi colhido mas, ao buscar os resultados, somente parte dos exames solicitados havia sido disponibilizada.
Constatando a demora excessiva na entrega dos resultados, a mãe do autor se dirigiu ao laboratório demandado e, lá, foi informada de que o material (sangue) coletado havia se perdido.
No dia 31/07/2022, foi então realizada nova coleta de sangue, dessa vez domiciliar.
Além disso, o exame apontou alergia à proteina do leite de vaca, o que levou o autor a ingressar em uma dieta restritiva.
No entanto, o médico que o assistia, desconfiado do resultado, solicitou novo exame, em outro laboratório.
O autor desembolsou a quantia de R$ 240,00 pelo novo exame, que, por sua vez, descartou a ocorrência da referida alergia.
Assim, o autor pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, estes fixados em R$ 240,00.
Pediu a concessão da justiça gratuita.
Gratuidade deferida (id 71066193).
Citado, o demandado não apresentou contestação no prazo estipulado.
Decretada a revelia no id 82579967.
Posteriormente, o réu se manifestou (id 92473307), alegando que os efeitos da revelia não seriam aplicáveis, com fundamento no art. 345, III e IV do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Primeiramente, o argumento do réu em sua petição de id 92473307, de que os efeitos da revelia não deveriam se aplicar ao presente caso, com base no art. 345, III e IV do CPC, não se sustenta, pois não há prova nos autos que invalide os fatos narrados pelo autor.
Assim, é correto e necessário aplicar a confissão ficta aos fatos alegados na inicial, que, dada a revelia, presumem-se verdadeiros.
A responsabilidade do requerido está amparada no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da falha na prestação de serviços laboratoriais, que causou angústia e transtorno ao promovente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO PARA EXAME.
SUSPEITA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO. 1.
No caso, restou incontroverso nos autos o extravio do material coletado do organismo da recorrida para a realização de exames, tendo em vista a ausência de impugnação de tal fato em sede recursal. 2.
Nesse diapasão, não há como se afastar a responsabilidade do laboratório apelante pela frustração da apelada quanto à impossibilidade de realização da análise do material.
E isso, porque tal fato retardou um possível diagnóstico de câncer, o que poderia ter tido consequências desastrosas para a autora na hipótese de necessidade de tratamento quimioterápico. 3.
Enfatize-se que a prova do correto transporte e armazenamento do material orgânico e realização do exame competia à recorrente, uma vez que não se poderia atribuir à consumidora o ônus da produção de prova negativa. 4.
Ademais, é irrelevante a circunstância de a autora ter ou não se submetido a novo exame de videoendoscopia, pois não exime a responsabilidade do laboratório pela perda do material que seria submetido à primeira análise. 5.
Nessas hipóteses, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 6.
Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da Republica asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 7.
O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 8.
Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 9.
A compensação pelos danos morais suportados pela autora deve ser mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta da apelante e o intenso sofrimento causado à demandante com a perda do material coletado para realização de biópsia, fato que poderia ter acarretado nefastas consequências à sua saúde.
Precedente do TJRJ. 10.
Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação em favor do patrono da recorrida. 11.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00394369620168190002, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao alegado erro no resultado do exame, a responsabilidade do laboratório também é objetiva, devendo este responder pelos danos causados ao paciente, sejam eles de ordem patrimonial ou moral.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR.
ERRO LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO.
RESPONSABILDIADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo laboratório. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Saliente-se a teoria do risco, pois aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Incidência do art. 23 da Lei n.º 8.078/90.
Doutrina. 5.
In casu, cinge-se a discussão no suposto "erro laboratorial de diagnóstico" e, caso confirmado, nos danos dele decorrentes, nos termos do saneador. 6.
Assim, para o deslinde da questão faz-se necessária a análise da prova pericial produzida que, ao analisar o resultado do exame realizado pelo réu e compará-lo com a segunda biópsia, constatou erro de diagnóstico do laboratório, afastando a possibilidade de ser o autor portador de câncer de próstata. 7.
Desse modo, ao fornecer resultado laboratorial incompatível com o quadro clínico do autor, patente a falha na prestação do serviço. 8.
Note-se que o réu deixou de comprovar a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ao deixar de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença condenatória proferida.
Precedentes do STJ. 9.
Quanto aos danos morais, fato é que o autor, em razão da falha reconhecida, suportou angústia, sofrimento e aflição, ressaltando a gravidade da doença que foi diagnosticada em decorrência do erro laboratorial constatado, ensejando reparação condizente, ressaltando a desnecessidade da comprovação do dano, pois, na hipótese, ocorre in re ipsa. 10.
Neste passo, mantém-se o quantum debeatur em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 11.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12.
Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 13.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00138294720138190209, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 20/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) A negligência na manipulação do material biológico, bem como a apresentação de resultados equivocados, são atos que configuram violação dos direitos do consumidor à segurança e ao atendimento com qualidade.
O dano moral, neste caso, deve observar as duas facetas do instituto: a compensatória, que visa aliviar o sofrimento causado à vítima, e a punitivo-pedagógica, que tem o condão de desestimular a reiteração da prática danosa.
Analisando o cotejo fático do caso em testilha, entendo que o valor de R$5.000,00 atende perfeitamente a todos os objetivos do instituto.
Acerca do dano material, verifico a comprovação do pagamento, pelo autor, do valor de R$ 240,00 pela realização de novo exame, em laboratório diverso.
Este é o valor a ser fixado em sede de dano material indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento, ao autor: de indenização por danos materiais, no valor de R$240, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo prejuízo, por se tratar de responsabilidade contratual; e de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/05/2023), por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de GAEL PAIVA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809581-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA da parte ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a parte promovida venha a habilitar advogado nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, nos termos da portaria de atos ordinatórios deste juízo.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/11/2023 10:50
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GAEL PAIVA RAMOS em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em 08/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2023 10:01
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/03/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. P. R. - CPF: *73.***.*63-62 (AUTOR).
-
28/03/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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