TJPB - 0809864-79.2019.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809864-79.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual USUCAPIÃO (49) 0809864-79.2019.8.15.2003 [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR: VERONICA LUCIA DA SILVA, JOSE ARIOSMAR BEZERRA REU: TEREZA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião por VERÔNICA LÚCIA DA SILVA e JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA, em face de TERESA CRISTINA DA SILVA.
A pretensão buscada pelos autores consiste no deferimento do pedido de declaração do domínio do imóvel descrito na inicial, em favor unicamente dos requerentes, cuja sentença servirá de título para averbação no Cartório de Registro Imobiliário.
Houve citação e apresentação de defesa (ID.
Num. 55430319 - Pág. 1) Sobreveio juntada de petição pela parte promovida, alegando a existência de coisa julgada relativo ao objeto deste feito, uma vez que, já houve uma composição entre as partes nos autos da ação de nº 0810052-09.2018.8.15.2003 com tramitação perante a 4º Vara Regional Cível de Mangabeira comarca de João Pessoa-PB, onde a autora requereu usucapião do mesmo bem, naquela ação. (Id. 78034962).
Intimada para se manifestar acerca das informações prestadas, a autora ratificou a informação quanto à alegação da coisa julgada. É o que basta relatar.
DECIDO.
De início, observo, em pesquisa no Sistema PJE, que de fato o imóvel, objeto desta lide, já foi causa de acordo em outra demanda, distribuída sob o nº 0810052-09.2018.815.2003, em 11.12.2018, na 4ª Vara Regional de Mangabeira, conforme termo de audiência de Id. 23316734, daquela ação.
No mais, analisando-se as petições iniciais dos processos mencionados, percebe-se que ambas as ações são idênticas, à medida que têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Tal circunstância caracteriza a coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, a coisa julgada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito.
Desse modo, possuindo este feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, assim, o fenômeno processual da coisa julgada material.
Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, ao juiz é dado reconhecê-la de ofício, extinguindo o processo sem resolver o mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, de acordo com o art. 485, V, do CPC, declaro EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da coisa julgada material em relação à ação nº 0810052-09.2018.815.2003, o que faço sob os ditames do art. 337, §§ 1º e 2º, c/c o art. 485, I e V, todos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no sistema, observando-se o procedimento legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 19:41
Juntada de Petição de cota
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25/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:53
Juntada de
-
27/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:51
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:52
Juntada de
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de SR DINARTE em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de SR DINARTE em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:06
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 19:05
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 21:18
Juntada de
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/05/2022 15:44
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:05
Juntada de
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SR. ANTONIO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SR DINARTE em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:13
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:05
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:45
Expedição de Edital.
-
24/07/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 21:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SR. ANTONIO em 07/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 15:02
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2019 22:42
Declarada incompetência
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05/12/2019 12:54
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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