TJPB - 0804687-95.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:51
Baixa Definitiva
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26/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 05:51
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO GALDINO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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28/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804687-95.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCIO ADRIANO GALDINO DE MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGISTRO DO GRAVAME REALIZADO E COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
TAXA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MÁRCIO ADRIANO GALDINO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ CARD S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mas no pacto avençado foram cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Narra, ainda, que além dos juros remuneratórios em desconformidade com o divulgado pelo Banco Central, foram-lhes cobradas quantias referentes à taxa de seguro e ao registro de gravame junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Aduz que também foi-lhe exigida a taxa de comissão de permanência no contrato celebrado, cobrança que argumenta ser ilegal.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, o depósito, por meio de consignação, do valor das parcelas que entende ser devido e incontroverso, bem como que o banco réu não proceda com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, o promovente requer a confirmação da tutela, bem como que haja a revisão do contrato com aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época de sua contratação, bem como a declaração de abusividade e devolução, em dobro, do que foi cobrado indevidamente a título de taxa de seguro e de registro de gravame, que originariamente, perfaz a quantia de R$895,53 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Pleiteia também pela restituição em dobro do montante de R$ 2.250,49 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), cobrado e pago a maior no que concerne à taxa de juros remuneratórios.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que seja considerado como devido o valor total de R$ 98.424,60 (noventa e oito mil reais e quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao contrato celebrado, devendo as parcelas mensais serem fixadas em R$1.640,41 (mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID 80659341).
Tutela de urgência não concedida (ID 82477575).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 85111365), suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, sob o argumento da ausência de abusividade, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Contrato de financiamento nº 68898429 acostado ao ID 85111366.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 86493948).
A parte promovida requereu a oitiva da parte promovente (ID 87795908), enquanto o autor nada requereu.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (grifou-se) Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, não observando-se a necessidade da oitiva da parte autora, visto tratar-se de questão unicamente de direito.
Portanto, não mostrando-se imprescindível a produção de novas provas, rejeito o pedido formulado pelo banco réu (ID 87795908) e passo ao julgamento da causa, conforme preceitua o art. 355, do CPC.
I.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Ocorre que, embora pleiteada, a benesse não foi concedida ao promovente, havendo, na verdade, a redução e o parcelamento das custas e despesas processuais (ID 80659341 e 81911467), a fim de garantir o pleno acesso à justiça, consoante preceitua a Carta Magna de 1988.
Tem-se, portanto, que a gratuidade foi parcialmente deferida.
Ainda assim, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, mesmo que de forma parcial, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II. 1.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II. 2.
DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais e com capitalização em periodicidade inferior à anual, por si só, não indica abusividade, sendo lícitas as seguintes taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de nº 68898429 (ID 85111366), celebrado em 21/03/2019 (vinte e um de março de dois mil e dezenove), quais sejam 1,52% ao mês e 19,84% ao ano, conforme consulta realizada no site oficial do BACEN https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores.
II. 3.
DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que sua contratação é legal, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando, portanto, a configuração da venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), devendo esta quantia, todavia, ser devolvida na forma simples.
II.4.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO No que se refere à tarifa de registro de contrato, esta também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
In casu, o banco promovido logrou êxito em demonstrar que a tarifa repassada ao consumidor foi utilizada ao fim exato a que se propõe, visto que colacionou aos autos o respectivo registro no sistema nacional de gravames, consoante se observa no documento anexado ao ID 85111373.
Por este motivo, diante da efetiva comprovação exigida para afastar o ressarcimento ao promovente, ora consumidor, o pedido de devolução do valor previsto e cobrado não merece prosperar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVA - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO - DEVIDA - TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA. - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça - Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. - É considerada abusiva a tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ. - Se há documento em que expresso o gravame e sendo este em decorrência do registro do contrato e, inexistente a onerosidade excessiva no caso concreto, entende-se pela legalidade de tal cláusula.
A restituição do valor correspondente deverá ocorrer em sua forma simples, conforme modulação dos efeitos no julgamento nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial - EAREsp. n. 600.663/RS (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe: 30.03.2021) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350880-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (grifou-se) Assim, não é abusivo tal valor cobrado do autor pelo réu.
II.5.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O promovente alega que no contrato firmado com o banco promovido vem sendo cobrada comissão de permanência, o que seria ilegal.
Contudo, no contrato juntado aos autos não há qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada quanto à referida taxa, uma vez que não se verifica sequer a previsão de cobrança no contrato objeto desta lide, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido autoral neste aspecto.
II.6.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, tem-se que foi considerada a abusividade da cobrança apenas quanto à taxa de seguro pactuada.
In casu, a cobrança do valor indevido a título de seguro se deu por engano justificável, previsto em contrato, o que afasta a sua devolução de forma dobrada.
Sendo assim, deve o promovido, restituir, na forma simples, posto que inexiste prova de má-fé ou de engano injustificável, o autor nos valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência da cobrança da taxa de seguro, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, a ser calculado em cumprimento de sentença.
II.7 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, não foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que não há encargos principais abusivos, nos contratos firmados entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, não deve ser declarada a descaracterização da mora.
II. 8.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida do banco promovido, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de qualquer conduta praticada pelo réu que tenha causado danos aos direitos de personalidade da parte autora.
Sequer foi constatada a cobrança de juros remuneratórios acima do valor de mercado regulado à época pelo BACEN.
Ademais, a taxa cobrada a título de seguro, de forma isolada, não representa conduta capaz de ensejar dano moral por violação a quaisquer dos direitos fundamentais do autor.
Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade da cobrança a título de taxa de seguro presente no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 85111366), correspondente a R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), pagos indevidamente a título de cobrança considerada abusiva nesta sentença, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcialmente concedida e, portanto, com custas já recolhidas (ID 80659341 e 81911467), conforme art. 85, §2º do CPC.
Condeno o promovido a arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo em 5% com base no valor da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE apenas o réu para pagamento das custas, conforme acima detalhado, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804687-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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