TJPB - 0805234-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:05
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805234-72.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 5.442,82 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) - ID n. 98398481.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença declarando como devido apenas R$ 1.848,22 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - ID n. 100906610.
A contadoria judicial apresentou como devida a quantia de R$ 3.718,09 (três mil setecentos e dezoito reais e nove centavos) - ID n. 102440620.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos.
Logo, inexistindo irresignações, e estando os cálculos de acordo com parâmetros legais, entendo pela sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia indicada pela contadoria judicial - 102440620.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o comprovante de ID n. 101307143 não se refere à presente demanda.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Após, INTIME-SE parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 08:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/10/2024 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 07:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805234-72.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805234-72.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
17/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 06:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 04:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
31/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:44
Nomeado perito
-
28/09/2023 05:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS - CPF: *38.***.*64-53 (AUTOR).
-
31/07/2023 14:29
Outras Decisões
-
31/07/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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