TJPB - 0805234-72.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805234-72.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 5.442,82 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) - ID n. 98398481.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença declarando como devido apenas R$ 1.848,22 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - ID n. 100906610.
A contadoria judicial apresentou como devida a quantia de R$ 3.718,09 (três mil setecentos e dezoito reais e nove centavos) - ID n. 102440620.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos.
Logo, inexistindo irresignações, e estando os cálculos de acordo com parâmetros legais, entendo pela sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia indicada pela contadoria judicial - 102440620.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o comprovante de ID n. 101307143 não se refere à presente demanda.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Após, INTIME-SE parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 06:59
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 06:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:42
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 04:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 04:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 04:56
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805234-72.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo no importe total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em relação ao(s) contrato(s) de n. 015765702.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 76843414.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 78632005.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 78860941.
Deferida a realização de perícia - ID n. 79866844.
Transcorrido o prazo sem adimplemento dos honorários periciais pela parte ré - ID n. 81474534 a 85190532.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar o adimplementos dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 015765702, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto indevido.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805704-06.2023.8.15.0181
Jose de Albuquerque Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:00
Processo nº 0805440-63.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2022 14:36
Processo nº 0805702-36.2023.8.15.0181
Jose Miguel dos Santos
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 15:59
Processo nº 0805711-95.2023.8.15.0181
Maria Soares Cordeiro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 17:34
Processo nº 0805356-85.2022.8.15.2003
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Glecio Romeu Diniz Fernandes Dantas
Advogado: Leonardo de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59