TJPB - 0805704-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805704-06.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DE ALBUQUERQUE PESSOA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DE ALBUQUERQUE PESSOA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que, analisando o seu histórico de consignações, percebeu a incidência do contato de Reserva de Margem consignável de nº 2021900079300019 6000 desde maio de 2021.
Aduz que o pacto em questão é indevido, haja vista que não há previsão do término dos pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos faturas que demonstram a utilização do serviço em questão (ID 80570846), bem como extratos que demonstram o recebimento e utilização da verba contratada (ID 80570847).
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:34
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 03:34
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 03:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 03:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 03:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ALBUQUERQUE PESSOA - CPF: *92.***.*46-91 (AUTOR).
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14/08/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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