TJPB - 0805145-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:19
Juntada de informação
-
06/05/2025 10:39
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805145-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805145-89.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ESTEFANIA CANDIDO DE ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ESTEFANIA CÂNDIDO DE ARAÚJO FERREIRA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 89905055).
Alega a embargante (ID nº 90166482) que houve omissão na sentença, quanto ao exame da preliminar de impugnação à assistência judiciária concedida ao banco embargado-autor da monitória.
Aponta que, apesar de ter sido questionada a concessão da gratuidade, esse ponto não foi examinado pela sentença.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID Nº 91665085), apontando que "teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 02ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP." Portanto, aduz que é notório que a massa falida se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, devendo seus recursos serem preservados para o pagamento dos credores.
Pede a manutenção do benefício concedido.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Assiste razão a embargante, quando pleiteia a análise da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual em favor do banco autor.
A sentença do id.89905055 analisou expressamente a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita em relação à promovida, ora embargante, mas não examinou a mesma preliminar suscitada pela embargante em relação ao banco autor, o que se faz agora.
Entendo que a Massa Falida merece tratamento diferenciado e, efetivamente, no caso dos autos se observa que o banco está em dificuldade financeira.
Nesses casos, os tribunais têm permitido a concessão do benefício à luz da Súmula 481 do STJ.
Evidente que não é uma presunção pelo fato de estar em falência ou em recuperação judicial, mas a depender do contexto fático o juízo da causa pode reconhecer o direito à concessão da gratuidade processual.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1648861) No caso concreto, tenho que o banco autor preenche os requisitos à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material (omissão) devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito integrativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que fica indeferida a preliminar de impugnação à gratuidade processual suscitada pela promovida, em relação ao banco promovente da ação monitória, diante das circunstâncias fáticas nos autos que demonstram a sua hipossuficiência financeira: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de complementar as informações acima e apreciar a impugnação à Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
20/06/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 01:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEFANIA CANDIDO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *71.***.*77-00 (REU).
-
05/05/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
05/05/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 22:46
Juntada de informação
-
01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:57
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/09/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:06
Juntada de informação
-
23/02/2023 16:06
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:16
Juntada de informação
-
16/11/2022 17:23
Deferido o pedido de
-
16/11/2022 17:23
Determinada diligência
-
10/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 08:57
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:56
Juntada de informação
-
01/07/2022 15:09
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:20
Juntada de informação
-
25/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:41
Juntada de diligência
-
01/11/2021 13:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/11/2021 13:40
Juntada de diligência
-
28/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:10
Deferido o pedido de
-
27/10/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:24
Juntada de informação
-
25/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:20
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (AUTOR)
-
10/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 17:18
Juntada de informação
-
20/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:14
Juntada de diligência
-
10/05/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2021 10:13
Outras Decisões
-
19/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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