TJPB - 0803292-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI CUNHA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803292-60.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: DAVI CUNHA FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, as medidas executivas para a execução dos honorários foram todas realizadas nos autos associados (0803201-87.2021.8.15.0211), inclusive com a expedição dos alvarás naquele processo.
Destaco ainda que o pedido aqui feito pelo causídico já foi protocolado na mencionada ação, não havendo qualquer motivo para prosseguimento do feito, uma vez que o pagamento e as medidas para a satisfação do débito estão correlacionadas aos autos supramencionados.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga no mencionado processo, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face da satisfação do débito.
PRI.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado e quitadas as custas finais, arquive-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803292-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos e etc.
Tendo em vista que os autos associados indicam que o pagamento dos honorários foi realizado no âmbito da execução de título extrajudicial extinta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803292-60.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: DAVI CUNHA FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMÊNCIA FIXADOS PELA CORTE AD QUEM, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:11
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 06:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVI CUNHA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 05:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAVI CUNHA FERREIRA - CPF: *58.***.*34-51 (REPRESENTANTE)
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11/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:41
Declarada incompetência
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10/02/2023 08:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/02/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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