TJPB - 0803371-28.2015.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803371-28.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DESPACHO
Vistos.
Acerca de certidão de ID 119367929, intime-se a instituição financeira para se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição -
14/08/2025 10:44
Determinada diligência
-
12/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:18
Juntada de Informações
-
12/08/2025 11:28
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 11:28
Determinada diligência
-
23/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 00:34
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803371-28.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98398794, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. ”.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803371-28.2015.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do valor exequendo de R$ 6.553,54, conforme cálculos do ID 54623216, tendo depositado a garantia do juízo no valor de R$ 7.811,90 (sete mil, oitocentos e onze reais e noventa centavos), tendo em vista a decisão monocrática do ID decisão - (ID 50895449) , que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Pediu a extinção do cumprimento da sentença por inexigibilidade do título. Às contrarrazões, quedou-se inerte a parte impugnada. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante.
Sem maiores delongas, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser extinta por inexigibilidade do título judicial que foi cassado pela decisão judicial do ID 50895449, ao reconhecer a preliminar de carência de ação, do seguinte teor: “DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803371-28.2015.8.15.2003 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Banco Volkswagem S.A Advogada : Camila de Andrade Lima - OAB-PE 1494-A Embargado : Williams Jose Gomes da Silva Advogada :Neuvanize Silva de Oliveira - OBA/PB 15.235 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR TAL VÍCIO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das obrigações acessórias sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe. -PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567955820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) (grifei) VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagem S.A , em face da decisão de ID nº 12313822, que negou provimento ao apelo por ele interposto, nos autos da “ação declaratória” proposta por Williams Jose Gomes da Silva Em suas alegações, o embargante alega, em suma, omissão quanto à análise dos argumentos acerca da ocorrência da coisa julgada, eis que o pleito realizado nesse processo também foi expressamente formulado na ação paradigma.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados o referido ponto. É o breve relatório.
DECIDO: Conforme visto, o apelado opôs os presentes embargos de declaratórios defendendo, em síntese, que há omissão quanto à análise dos argumentos acerca da ocorrência da coisa julgada, eis que o pleito realizado nesse processo também foi expressamente formulado na ação paradigma.
De fato, tais argumentações merecem prosperar.
No caso concreto, analisando o pedido direcionado pelo autor na ação pretérita, extrai-se que fora pleiteado expressamente, que: “d) A condenação do Banco Réu à devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos cconsectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas (obrigação principal), estas declaradas nulas, no montante de R$ 5.149,72 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) acrescidos de juros moratórios e atualização monetária; referente ao valor de R$ 2.574,86 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em dobro, conforme expressa determinação do art.42, parágrafo único, do CDC. ” (ID 8947428 ).
Deste modo, ao formular tal pedido, o autor o fez de forma abrangente, incluindo na sua pretensão, além da restituição, em dobro, do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, “a devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas (obrigação principal)”.
Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, correspondem exatamente aos juros remuneratórios.
Portanto, correspondem aos acessórios do valor principal, derivados do contrato.
Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta evidente que a sua pretensão de reaver o que pagou envolve o principal e os acessórios.
Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na Ação proposta perante o Juizado Especial Cível abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta Ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento.
Logo, o autor está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada.
E se na Sentença, de ID – 9446833, não houve manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia ao ora recorrido ter ingressado com Embargos de Declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial.
Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, deve a demanda ser extinta, sem resolução de mérito.
Nesse mesmo sentido, acosto alguns julgados: - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567955820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB; APL 0006280-19.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 27/11/2018; DJPB 30/11/2018; Pág. 15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o autor pleiteou, na ação que tramitou perante o tramitou no Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos referentes a elas, corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. - A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior. (0804034-40.2016.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para extinguir a demanda.
Ato contínuo, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR” Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e declaro EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, de modo que declaro extinta a obrigação.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o princípio da causalidade do § 10, bem como o § 16 para fins da aplicação dos juros como termo inicial.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
31/07/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 10:38
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
21/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:51
Determinada diligência
-
25/08/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 06:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 04:57
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 19:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:24
Juntada de cálculos
-
18/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2020 10:59
Juntada de
-
26/11/2020 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2020 01:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:20
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:28
Juntada de Carta rogatória
-
09/07/2020 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:33
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 20:48
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:45
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:44
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2020 01:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 01:59
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 00:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2018 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 02/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 19:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2018 14:56
Audiência conciliação realizada para 07/06/2018 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2018 07:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 13:47
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2015 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803272-55.2022.8.15.0211
Beatriz Justino
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 09:19
Processo nº 0803594-34.2023.8.15.0181
Terezinha Angelo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:05
Processo nº 0803430-69.2023.8.15.0181
Severina Gomes de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 17:14
Processo nº 0803425-13.2023.8.15.2003
Eduardo Rayner de Brito Leite
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:34
Processo nº 0803293-59.2023.8.15.2001
Rosalia Soares de Souza
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 14:49