TJPB - 0803425-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 12:14
Juntada de Carta rogatória
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04/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:01
Juntada de Carta rogatória
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01/11/2024 09:49
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:49
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:48
Desentranhado o documento
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803425-13.2023.8.15.2003 AUTOR: EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
PROMOVENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS FINAIS.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 97389835), que homologou o acordo firmado entre as partes condenando, todavia, o promovente ao pagamento das custas finais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Sendo assim, assiste razão ao embargante no que concerne à retificação alegada acerca da condenação em custas finais, haja vista que, conforme decisão constante no ID: 75001816, o autor é beneficiário da justiça gratuita, restando incabível, portanto, a referida condenação.
DISPOSITIVO Posto isso, observando a presença de erro material na sentença anteriormente prolatada, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte promovente, excluindo a condenação imposta ao autor no que se refere às custas finais da presente lide, cancelando, por consequência, a guia de custas finais atrelada a este processo.
Ao cartório para proceder com o cancelamento da guia de custas finais - ATENÇÃO.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIMEM as partes desta sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº 0803425-13.2023.8.15.2003 AUTOR: EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A s e n t e n ç a ACORDO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA NOS AUTOS APÓS SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA COMO ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE, ambos devidamente qualificados Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo e Acordão proferido pelo Juízo ad quem, com a condenação do promovente ao pagamento das custas, no percentual de 10% (dez por cento).
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CP, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o promovente para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:28
Homologada a Transação
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16/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:59
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803425-13.2023.8.15.2003 AUTOR: EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE, em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 73743962) que firmou contrato de financiamento de veículo com a promovida em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.151,44, saldando quatro parcelas; todavia, em dificuldades financeiras, renegociou o saldo devedor, em 60 parcelas de R$ 1.270,05, saldando duas prestações.
Entretanto, compulsando o instrumento contratual constatou diversas ilegalidades a exemplo de taxas de juros maior que a média do mercado, divergência entre as taxas anunciadas no contrato e aplicadas ao caso concreto, utilização de juros compostos, venda casada de seguro, dentre outras.
Nesse cenário, recorreu ao Judiciário pleiteando a título de tutela de urgência o depósito judicial do valor que julga incontroverso das parcelas vencidas e vincendas (R$ 947,06 por parcela), a determinação de que a promovida abstenha-se/exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como de protestar qualquer título cambial vinculado ao referido negócio jurídico.
No mérito, a confirmação do valor incontroverso das prestações, como também a declaração da ilegalidade de cláusulas enumeradas, a devolução em dobro das taxas já adimplidas ilegalmente, como também dos juros reflexos aplicados sobre o seguro e as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
Juntou documentos.
O autor apresentou emenda à inicial (ID: 73857095).
Decisão deste Juízo determinando a apresentação de documentação com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 73902889), assim procedido pelo autor (ID: 74422914).
Ato contínuo, restou deferida a gratuidade judiciária; oportunidade na qual também fora indeferido o pleito liminar (ID: 75001816).
Devidamente intimado, o banco Aymoré Crédito, financiamento e investimento S.A ofereceu contestação (ID: 75962366).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão à gratuidade judiciária da parte autora.
No mérito, afirmou que: a) o autor não especificou as cláusulas que pretende revisar, b) os juros remuneratórios no contrato estão de acordo com a base legal, c) houve prévia estipulação quanto à capitalização dos juros, d) os encargos moratórios encontram respaldo legal, e) as despesas do registro de contrato são exigências obrigatórias, f) o contrato estipula a possibilidade de seguro, vez que a contratação não é obrigatória, g) não é cabível compensação dos valores acordados no contrato ou repetição de indébito, pois não houve má-fé na conduta da instituição financeira.
Nesse cenário, afirma a inexistência de ilegalidade no negócio jurídico, pugnando consequentemente pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 80082473).
Intimados para especificação de provas, o promovido afirmou que não tem mais provas a produzir, pleiteando pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 80825149), conquanto o autor quedou silente. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do C.P.C, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente as provas documentais já produzidas, para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, sendo inócua e procrastinatória a produção de qualquer outro tipo de prova.
PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Outrossim, diante da documentação apresentada pelo promovente, o Juízo entendeu pelo deferimento do benefício.
Assim, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme art. 292, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, considerando que há pluralidade de pedidos da promovente, nos quais se incluem a revisão do pacto contratual, mas também a repetição do indébito em dobro das tarifas que julga ilegais, observo que o valor da causa está em consonância com o dispositivo retro do C.P.C, visto que, expressa o somatório de todos os requerimentos.
Isso posto, rechaço a preliminar levantada.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
MÉRITO I – DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO No refinanciamento do contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foram de 2,30% a.m. e 31,37% a.a – ver documento de ID: 73743988.
No mês de novembro de 2022, quando o contrato de refinanciamento do veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo BACEN era de 2,06% a.m e 27,65% a.a.
Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados um pouco (pouquíssimo) acima da média fixada pelo Banco Central. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,30% a.m. e 31,37% a.a, sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado, à ordem de 2,06% a.m e 27,65% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
De modo que, não restou comprovada a ilegalidade, tampouco a divergência entre as taxas anunciadas e aplicadas no contrato.
II- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 31,37% e mensal de 2,30%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal – (2,30 X 12 = 27,60%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
III- SEGURO/VENDA CASADA Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, visto que, o autor não nega a contratação, ademais a empresa responsável pelo seguro (Santander) é diversa da responsável pelo financiamento (Aymoré).
Outrossim, a proposta de adesão do seguro (apólice) encontra-se apartada do contrato de financiamento. (ID: 73743984, pág. 05/06).
Assim, o contrato revela expressamente a possibilidade ou não de contratar o seguro, por conseguinte, não vislumbro a venda casada no presente contexto. “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme o contrato contido nos autos, a parte poderia escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo (ID: 75962366, pág. 23).
Não havendo provas de que foi coagido a contratar tal cobertura como condição para concessão do financiamento.
Logo, a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução em dobro do que foi pago sob essa rubrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) IV- REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica.
O contrato, como já dito, foi firmado em 28/11/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008 e não restam dúvidas que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Desta feita, o promovido trouxe provas de que o serviço foi efetivamente prestado (ID: 75962366, pág.18) e o valor cobrado não acarreta onerosidade excessiva, assim não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018) No mais, reputo que não há má-fé contratual por parte do promovido, tendo em vista que o contrato cumpriu sua função social e não há ilegalidades no que fora pactuado, como já debatido anteriormente.
V- ALEGAÇÃO RELACIONADA A INEXISTÊNCIA DE MORA O contrato avençado entre as partes encontra-se ausente de irregularidades, motivo pelo qual o autor deve adimplir com as parcelas arbitradas, caso contrário, o réu faz jus ao exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito e demais medidas restritivas.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 2.
Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, porquanto restar-se comprovada inadimplência de dívida contraída, tendo o Banco Réu agido no exercício regular de seu direito. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0866916-73.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022).
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE - CPF: *97.***.*12-96 (AUTOR).
-
20/06/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO RAYNER DE BRITO LEITE (*97.***.*12-96).
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26/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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