TJPB - 0803402-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/08/2024 21:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2024 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803402-04.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE JOAO FELICIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 05:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/06/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803402-04.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSE JOAO FELICIANO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:14
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 05:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
23/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 03:53
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAO FELICIANO - CPF: *18.***.*29-30 (AUTOR).
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26/05/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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