TJPB - 0801332-51.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 06:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
11/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801332-51.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE SILVINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta o autor que possui uma conta bancária, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos, referentes ao custeio de ENC.
LIM.
CREDITO.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 78284932.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, afirma que as tarifas cobradas são devidas, em virtude da utilização do serviço.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID. 82337977).
As partes tentaram acordo em audiência, entretanto, não foi obtido êxito (id. 84660879).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
Ademais, a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é motivo apto a declarar a incompetência territorial, uma vez que a juntada do referido documento não é exigido por lei.
Portanto, afasto a preliminar levantada. b) Prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que o pagamento os descontos ocorrem mensalmente, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A tarifa ENC LIM CRED diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco e nada mais é do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimos pessoais.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que os extratos de conta anexados autos demonstram que o autor, em vários meses, apresenta saldo negativo em sua conta, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito à utilização de crédito rotativo quando os recurso existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Exemplificativamente, cito o extrato de id. 80985446 - Pág. 14, no qual consta um saldo ínfimo na conta em 02/08/2018.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve utilização do crédito rotativo da conta, está justificada a cobrança da tarifa.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstra nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 30 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para audiência de conciliação para o dia 24/01/2024, às 08h45min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link: http://bit.ly/1-vara-inga. -
08/01/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 06:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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27/12/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801332-51.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pelo promovido, designo audiência de conciliação para o dia 24/01/2024, às 08h45min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intimem-se as partes.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-51.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (AUTOR).
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24/08/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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