TJPB - 0801277-64.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801277-64.2023.8.15.0601 RECORRENTE: Maria de Lourdes Felix da Costa.
ADVOGADO: Artur Paiva Alexandre (OAB/RN nº 10.223) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria de Lourdes Felix da Costa (id 27071206), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26256048), assim ementado: “PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE MOVIMENTAÇÃO ESSENCIAL).
CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇO, É LEGÍTIMO SEU DESCONTO NA CONTA-CORRENTE. - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A ADESÃO AOS TERMOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO ESCRITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO ILÍCITO DE DÍVIDA DAÍ RESULTANTE, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, FATO NÃO GERADOR DE DANO MORAL. ” O recorrente alega ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Busca a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais, argumentando que os descontos comprometeram sua subsistência.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais e repetição em dobro do indébito – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ1.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ademais, para determinar se a devolução em dobro é aplicável, seria necessário reavaliar as circunstâncias fáticas do caso, como os elementos que comprovem a cobrança e a eventual má-fé do banco.
Essa análise envolve reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que não é permitido no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
23/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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