TJPB - 0801332-51.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 06:26
Baixa Definitiva
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02/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VICENTE SILVINO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801332-51.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE SILVINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta o autor que possui uma conta bancária, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos, referentes ao custeio de ENC.
LIM.
CREDITO.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 78284932.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, afirma que as tarifas cobradas são devidas, em virtude da utilização do serviço.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID. 82337977).
As partes tentaram acordo em audiência, entretanto, não foi obtido êxito (id. 84660879).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
Ademais, a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é motivo apto a declarar a incompetência territorial, uma vez que a juntada do referido documento não é exigido por lei.
Portanto, afasto a preliminar levantada. b) Prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que o pagamento os descontos ocorrem mensalmente, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A tarifa ENC LIM CRED diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco e nada mais é do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimos pessoais.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que os extratos de conta anexados autos demonstram que o autor, em vários meses, apresenta saldo negativo em sua conta, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito à utilização de crédito rotativo quando os recurso existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Exemplificativamente, cito o extrato de id. 80985446 - Pág. 14, no qual consta um saldo ínfimo na conta em 02/08/2018.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve utilização do crédito rotativo da conta, está justificada a cobrança da tarifa.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstra nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 30 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801332-51.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pelo promovido, designo audiência de conciliação para o dia 24/01/2024, às 08h45min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intimem-se as partes.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-51.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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