TJPB - 0801477-44.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801477-44.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora impugna o depósito judicial realizado pelo promovido (Id. 104015825) e o memorial de cálculo por ele apresentado (Id. 104015823), sob o argumento de que não foram observados os termos do acórdão, que determinou a restituição em dobro dos valores debitados em ambos os contratos de empréstimo consignado (nº 636676270 e nº 614064932).
Da análide da causa, observo que o réu efetuou depósito judicial quando ainda vigente a sentença de 1º grau, posteriormente reformada pelo Tribunal para impor a restituição em dobro também quanto ao contrato nº 614064932.
Assim, intime-se o réu para complementar o pagamento, em conformidade com os novos parâmetros fixados no acórdão, apresentado novo memorial de cálculo, agora obsevando a decisão que transitou em julgado, em 15 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:36
Juntada de despacho
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13/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801477-44.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 19 de novembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-44.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito” proposta por SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO, através de advogado habilitado, em face do ITAU CONSIGNADO S/A.
Em resumo, a parte autora afirma não ter contrato os empréstimos n° 614064932, com início em 05/2020, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos) e nº 636676270, com início em 04/2022, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), consignados em seu benefício previdenciário (NB 154.417.373-0).
Ao fim, almeja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 66144630).
Emenda da peça inicial recebida (ID 67235723).
Citado, o promovido quedou-se inerte, sendo declarado revel (Id. 69629261).
Ofício encaminhado pelo Banco Bradesco, por meio do qual anexou extratos da conta bancária do autor, no ID 70278463.
Aportou contestação e documentos (Id. 70698627 e 70698629 e ss).
Oficiado, o INSS respondeu no ID 71871852 ao ID 71871854 – Pág. 53, encaminhando extratos do benefício previdenciário do autor.
Instados a se manifestar nos autos, a parte autora apresentou petição no ID 72017133.
Sentença proferida no Id 72233857.
Depósito judicial realizado pelo promovido referente a condenação no ID 73388024 - Pág. 3.
Sentença anulada por meio da decisão de ID 78829757.
Intimadas para requererem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia (Id 80352025), e o réu pelo depoimento pessoal e expedição de ofício (Id 80907985).
Decisão de Id 84384058, a qual indeferiu o depoimento pessoal e deferiu a realização de perícia.
Honorários periciais depositados, conforme comprovante de Id 88055284.
Laudo pericial anexado no Id 100053813.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora peticionou no Id 101734572 e a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
DA REVELIA A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que pode ser elidida pelas provas produzidas no feito, não acarretando necessariamente a procedência do pedido.
Inclusive, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que “a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”¹.
Outrossim, ao réu revel é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, p. único, CPC) podendo, inclusive, juntar documentos.
Deste modo, embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz (art. 370, CPC) que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.
Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento.
Corroborando o exposto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
MANUTENÇÃO NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante pretende desconstituir a decisão proferida em ação de conhecimento, que decretou a revelia e determinou o desentranhamento da contestação e dos documentos que a instruem, pois intempestiva. 2.
A revelia decretada na decisão agravada não pode ser superada, notadamente porque a intempestividade é ponto incontroverso, sobre o qual sequer houve insurgência nesta sede. 3.
Contudo, a revelia não exige o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória. 3.1.
O revel, apesar de ter perdido a oportunidade para apresentar a respectiva contestação, permanece com a faculdade de produzir provas nos autos. 4.
Doutrina.
Cândido Rangel Dinamarco: "O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar". 5.
Recurso parcialmente provido.” (TJDF AI 20.***.***/3469-85, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, J. 01/02/2017, DJE 08/02/2017) DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes[2]).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, foram contestados descontos referentes a dois empréstimos, os quais o autor afirma que não os solicitou: contrato nº 614064932 e contrato nº 636676270, os quais serão analisados em separado.
Contrato nº 614064932 In casu, informa a autora que está sendo descontadas parcelas de um empréstimo de seu benefício previdenciário, o qual não contratou.
Por meio do extrato de empréstimo consignado do INSS, juntado no ID nº 66073284, é possível verificar a existência do empréstimo nº 614064932, no valor de R$ 1.035,72, o qual foi dividido em 84 parcelas mensais de R$ 12,33 e liberada a quantia de R$ 603,23.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu no valor de R$ 603,23, tendo sido refinanciada a quantia de R$ 402,97 do contrato nº 589092091 e liberado o valor de R$ 200,26 para a conta do autor do Banco Bradesco S/A (237), Agência 493, Conta Corrente nº 561576-3.
O réu juntou o contrato no ID 70698630. É bem verdade, e negar-se não há, que o promovido juntou aos autos, com a sua peça de resistência, contrato de empréstimo, no entanto a autora questionou a assinatura nele lançada.
No transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, (ID nº 100053813), a qual concluiu que a assinatura do contrato apresenta incompatibilidade significativa com o punho caligráfico do Sr.
Severino Camelo da Silva Neto.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (23/04/2020), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato juntado pelo Banco Bradesco no ID nº 70278463 - Pág. 4, que a parte autora efetivamente recebeu o valor (R$ 200,26), no dia 24/04/2020.
Contrato nº 636676270 No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[3]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[4] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 07/12/1944 (RG - Id. 66073283) e, na data da contratação (21/03/2022 - Id. 70698631 - Pág. 7), possuía 77 anos de idade.
Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo ITAU CONSIGNADO S/A, em 21/03/2022, no valor de R$ 1.431,34 (ID 70698631), tendo sido liberada a quantia de 1.377,61 (um mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavo), além de ter sido descontado o valor de R$ R$ 53,73 (cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao IOF.
Além disso, constata-se que foi assinado eletronicamente, conforme ID 70698631 - Pág. 2.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil [5]. À luz da documentação juntada pelo INSS (Id.
Num. 71871854 – Pág. 18), constato que houve descontos de parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora, a partir da competência 04/2022.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Como já mencionado, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, conforme já explicado, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa posterior a essa data (30/03/2022) e não tendo o banco observado os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato de ID nº 70278463 - Pág. 12, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.377,61, em 31/03/2022.
Do Dano Moral Não há dúvida de que os descontos indevidos na conta bancária da autora, a qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, considerando: i) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’, bem como, que houve condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do processo nº 0801473-07.2022.8.15.0201, que envolve as mesmas partes; iii) a transferência das quantias de R$ 1.377,61 e R$ 200,26, para a conta bancária da parte autora; e iv) que a autora não teve seu nome exposto ou negativado, em decorrência dessa dívida, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 614064932 e n° 636676270 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 154.417.373-0). b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 636676270, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo. c) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 614064932, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo. d) Condenar o demandado a indenizar o promovente pelos danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Defiro o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora (R$ 200,26 e R$ 1.377,61), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA/IBG, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais (ID 88055284) Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias e o réu para receber a via original do contrato depositado em juízo, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]AgRg no REsp 204.908/RJ - 4ª Turma do STJ - 2018 - Relator Min.
Raul Araújo. [2]“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) [3]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [4]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [5]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015 -
18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801477-44.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 16/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. -
07/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Designo a data de 20/05/2024, às 10:00 horas para coleta das assinaturas do autor. -
07/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
intimo o promovente a apresentar outros documentos com assinaturas de sua autoria digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2017 até 2023, em 15 dias. -
24/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
intimo o réu para apresentar o contrato de id. 70698630, original/físico ou digitalizado dele em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, no prazo de 15 dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. -
02/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:20
Nomeado perito
-
23/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 19:38
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:15
Decretada a revelia
-
28/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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