TJPB - 0801469-05.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:25
Juntada de informação
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04/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 14:59
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801469-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 25.518,70 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA CÍCERA MATIS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, orçado ao valor de um salário mínimo.
Ao se aposentar, foi designado pelo INSS o banco Bradesco como instituição pagadora.
Porém, ao requerer a abertura de sua conta benefício, a instituição financeira, abriu conta corrente sem isenção de taxas.
Assevera que pessoa idosa e analfabeta, ao sacar seu benefício sem saber da existência dos descontos tarifários, acaba inclusive utilizando do seu limite de cheque especial (sem ao menos saber), e sua conta automaticamente já fica negativa, conforme extratos em anexo PDF.
O autor, inconformado com tantos descontos, e ao verificar seu extrato, tomou conhecimento de que existem vários descontos em sua conta bancária, a exemplo de: 1.
LIBERTY SEGUROS; 2.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL; 3.
SUL AMERICA SEGUROS.
Ressalta que os descontos realizados relativos à tarifa bancária, cuja nomenclatura aparece como: “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados.
Ocorreu no período de 01/2014 a 05/2023, gerando custos indevidos ao Autor, e comprometendo sua subsistência, descontos indevidos totalizam até o momento a quantia de R$ 2.759,35 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Ao final requer seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 5.518,70 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2014 a 2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; que O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ, além de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça concedida (Num. 80233435).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 82259988).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (Num. 83781522).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou abdicando do direito de dilação probatória (Num. 84699776) e o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 84753928).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão se mostra de fácil deslinde e as preliminares arguidas se confundem com o mérito e serão devidamente enfrentadas neste sentido.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à regularidade ou não de descontos realizados em conta da autora junto ao demandado referente a tarifa bancária, PARCELA CRÉDITO PESSOAL, SUL AMERICA SEGUROS e LIBERTY SEGUROS.
Percorrendo o caderno processual e a documentação aqui coligida, infiro que a parte demandada juntou aos autos extrato bancário que comprova fato impeditivo do direito sustentado na peça pórtica pela demandante.
Nesse quadro, tocava à instituição financeira o onus probandi, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à cobrança de tarifa bancária, observa-se pelos extratos trazidos aos autos, necessários ao devido esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
A Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
Conforme extratos juntados a autora faz uso de diversos serviços, como por exemplo contratação de crédito pessoal e resgate de investimento fácil com baixa automática para poupança, ou seja, não se trata de conta benefício conforme afirmado.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº 0800107-68.2021.8.15.0911 RELATOR Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE 1: Banco Bradesco S.A APELANTE 2: José Manoel da Silva APELADOS: Os mesmos ORIGEM: Juízo da Vara Única de Serra Branca APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.
Restando prejudicada a análise do apelo da parte autora (0800107-68.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021) Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou mesmo em conduta abusiva por parte da Demandada, uma vez que o débito corresponde a serviços contratados e prestados ao demandante.
Como consequência lógica da não há que se falar em inexistência de dívida pois, a cobrança é legitima, bem como não há que se falar em repetição do indébito haja vista que o pagamento efetuado corresponde a contraprestação por um serviço efetivamente contratado e prestado.
Quanto às cobranças a título de seguros junto a LIBERTY SEGUROS e SUL AMÉRICA SEGUROS, observa-se, dos extratos juntados pela parte autora em id. 80082517, que as referidas cobranças impugnadas se efetivaram em 27/12/2018 (SUL AMÉRICA); 27/11/2018 (SUL AMÉRICA); 29/10/2018 (SUL AMÉRICA); 25/10/2018 (LIBERTY SEGUROS S/A); 25/09/2018 (LIBERTY SEGUROS S/A); 21/09/2018 (SUL AMÉRICA); 27/08/2018 (LIBERTY SEGUROS S/A); 25/07/2018 (LIBERTY SEGUROS S/A); 27/11/2017 (LIBERTY SEGUROS S/A); 25/10/2017 (LIBERTY SEGUROS S/A); 25/09/2017 (LIBERTY SEGUROS S/A) e 25/08/2017 (LIBERTY SEGUROS S/A).
No que diz respeito à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, como a exordial aponta que ocorreu descontos indevidos em conta bancária mantida pela instituição financeira recorrente, a quem incumbe demonstrar que a autorização desse desconto foi concedida pelo correntista, é inevitável o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante (s): Banco Bradesco S/A.
Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante (s): Josefa Renato da Silva.
Advogado (s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado (s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (TJ-PB - AC: 08029406220218150231, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira.
Quanto à prescrição, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição do indébito de desconto indevido em conta corrente se sujeita ao prazo trienal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO PRAZO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência da Lei 3.071/1916 (Código Civil - CC de 1916), vintenário, conforme seu artigo 177.
Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC de 2002), de acordo com seus artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028.
Precedentes. 2.
O termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente.
Precedentes. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Assim, ACOLHO a questão prejudicial aventada pela entidade financeira, para que eventual indébito a ser repetido seja restrito aos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da lide.
Quanto às cobranças a título de empréstimo pessoal, observa-se do extrato bancário da parte autora juntado em id. 82259990 que em 15/01/2016 foi creditado na conta da autora a importância de R$ 3.180,00a título de empréstimo pessoal, valor este sucedido de saques em espécie e, em 23/02/2016 realizados novas operações de empréstimo pessoal com o correspondente crédito na conta da autora nos valores de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 1.619,98 (um mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e oito centavos); 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) e 900,00 (novecentos reais), seguidos de baixas antecipadas de financiamento / empréstimos.
Nos meses seguintes, como é de se esperar, passaram a ser cobradas as parcelas de empréstimo pessoal na conta da autora, parcelas estas ora impugnadas, sem que a autora apresentasse os extratos com os correspondentes créditos, ou seja, para embasar sua tese, somente carreou aos autos os extratos a partir das respectivas cobranças, sem apresentar aqueles que informavam os créditos.
Portanto, entendo como legítima a contratação por parte da autora e a ausência de evidências de defeitos que poderiam anular o negócio jurídico firmado, não subsiste a pretensão da autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais, sendo os créditos dos empréstimos pessoais um fato omitido pela autora.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 01.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 02.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco Apelado e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da Apelante e efetivamente utilizados por esta, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 03.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora altera a verdade dos fatos, quando afirma expressamente não ter recebido os valores questionados, tese que foi infirmada através dos comprovantes de transferência e pelos extratos bancários trazidos pela parte ré, razão pela qual tem-se como correta a decisão que a condenou a apelante em litigância de má-fé, na forma do art. 80, II c/c art. 81 do CPC. 04.
Em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, com fundamento no art. 85, § 1º do CPC, fica a apelante condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte recorrida, em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em função da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0000090-83.2018.8.06.0147; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 22/04/2020; DJCE 29/04/2020; Pág. 199) Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO a autora a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por alterar a verdade dos fatos, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do art. 81 do CPC.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2024, 11:17:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*88-44 (AUTOR).
-
02/10/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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