TJPB - 0801438-09.2017.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-09.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R.
DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por KARLA RAFAEL DE ALMEIDA afirmando que o valor bloqueado de sua conta bancária tem natureza alimentar, pois se origina exclusivamente de salário percebido mensalmente, sendo a única fonte de renda da Executada para prover seu sustento e de sua família.
O banco exequente se manifestou requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso em tela, a executada sustenta que os valores bloqueados de sua conta, no importe de R$ 15.375,87 teriam natureza exclusivamente alimentar.
Ocorre, contudo, que, conforme extratos juntados, a autora possui alta movimentação financeira em todas as suas contas bancárias.
Outrossim, os contracheques juntados são incompatíveis com tais movimentações, eis que somam somente o valor de pouco mais do que quatro mil reais. (ID’s 117570044, 117570043).
Desse modo, a análise dos argumentos autorais exigiria, necessariamente, dilação probatória, com vistas ao esclarecimento da origem dos valores e a comprovação de que, de fato, possuem natureza alimentar, considerando as divergências apontadas, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Libere-se em favor do banco exequente a quantia bloqueada. (ID 117211060).
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-09.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R.
DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Informações
-
25/06/2025 12:56
Juntada de comunicações
-
23/06/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:18
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-09.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R.
DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DESPACHO Junto aos autos resultado da pesquisa no SISTEMA INFOJUD.
Providencie-se pesquisa no sistema RENAJUD, visando localizar veículos registrados em nome do(a) executado(a).
Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:10
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
"Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se." -
11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-09.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R.
DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a) EXECUTADO: ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350, ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 DESPACHO Intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:12
Juntada de comunicações
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
02/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:37
Juntada de comunicações
-
30/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:02
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:46
Nomeado defensor dativo
-
03/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:08
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:08
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:33
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 08:32
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:40
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:39
Juntada de devolução de mandado
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:21
Juntada de diligência
-
10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801494-82.2019.8.15.0881
Severino Queiroz de Lima
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 08:56
Processo nº 0801482-66.2022.8.15.0201
Severina Trigueiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 17:13
Processo nº 0801428-97.2020.8.15.2003
Iranilda Almeida de Sousa
Condominio Residencial Verde Vale
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 15:40
Processo nº 0801469-05.2023.8.15.0081
Maria Cicera Matias dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 21:42
Processo nº 0801477-44.2022.8.15.0201
Severino Camelo da Silva Neto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 15:38