TJPB - 0801438-09.2017.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-09.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 4, s/n, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIVANIZ R.
DE ALMEIDA - ME Endereço: RUA MASSILON CAVALCANTE FILHO, 62, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 35, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403, ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por KARLA RAFAEL DE ALMEIDA afirmando que o valor bloqueado de sua conta bancária tem natureza alimentar, pois se origina exclusivamente de salário percebido mensalmente, sendo a única fonte de renda da Executada para prover seu sustento e de sua família.
O banco exequente se manifestou requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso em tela, a executada sustenta que os valores bloqueados de sua conta, no importe de R$ 15.375,87 teriam natureza exclusivamente alimentar.
Ocorre, contudo, que, conforme extratos juntados, a autora possui alta movimentação financeira em todas as suas contas bancárias.
Outrossim, os contracheques juntados são incompatíveis com tais movimentações, eis que somam somente o valor de pouco mais do que quatro mil reais. (ID’s 117570044, 117570043).
Desse modo, a análise dos argumentos autorais exigiria, necessariamente, dilação probatória, com vistas ao esclarecimento da origem dos valores e a comprovação de que, de fato, possuem natureza alimentar, considerando as divergências apontadas, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Libere-se em favor do banco exequente a quantia bloqueada. (ID 117211060).
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em quinze dias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/07/2024 09:53
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de KARLA RAFAEL DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIVANIZ R. DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:41
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE)
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13/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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