TJPB - 0801185-18.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MELO LINS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MELO LINS em 12/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de BRUNO DA SILVA MELO LINS - CPF: *66.***.*77-62 (APELANTE) e JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS - CPF: *17.***.*77-54 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:56
Juntada de expediente
-
14/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
10/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE CONDE TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO 2024 Ao trinta (30) dia do mês de ABRIL do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), pelas oito horas, no Plenário de Julgamento deste Primeiro Tribunal do Júri, nesta Comarca, onde presentes se encontravam a DRA.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Presidente dos Trabalhos; os Advogados Dra.
YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA- OAB 29.316/PB; Dra.
FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA- OAB 17.821/PB, acompanhada das estagiárias EMMILY RAYSA SILVA SANTOS DA COSTA – CPF *10.***.*87-88 e JOANA IZABELA B.
DA SILVA – CPF *34.***.*10-01, o Dr.
MANOEL XAVIER PIRES NETO - OAB 32.559/PB e a Dra.
JESSICA ARAUJO DE SOUZA – OAB/PB 30408; o Oficial de Justiça ALAN CESAR DE OLIVEIRA BATISTA, servindo como Porteiro dos Auditórios; a Promotora de Justiça CASSIANA MENDES DE SÁ; presentes os acusados JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS; BRUNO DA SILVA MELO LINS e SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA, deu-se início aos trabalhos da QUINTA SESSÃO DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2024 deste Tribunal, adotando a MM Juíza Presidente as diligências iniciais, preconizadas no art. 454 do CPP, abrindo os trabalhos da sessão e conferindo as cédulas depositadas na urna própria, nos termos do Edital de Convocação, determinou que se fizesse a chamada dos jurados convocados.
Assim procedendo, verificaram-se, estarem presentes 19 Jurados Titulares, ou seja: ANA PAULA SILVA NASCIMENTO; BRENO CASTRO DE ANDRADE; CARLOS JOSÉ SABINO DOS SANTOS; CRISTINA DOS SANTOS SILVA; EDILSON BATISTA DA SILVA; ELIZABETH CAMPOS GOMES; ESEQUIEL SILVA RAMOS; GABRIELLE VELOSO CHAVES; GENDERSON CARNEIRO DE BRITO; GERLANDIA PEREIRA DA SILVA NEVES; JOSILANIA LUCENA PEREIRA; KEILA DE LIMA DANTAS MOREIRA; MATHEUS GONÇALVES DO NASCIMENTO; SUEMILY ALVES DO NASCIMENTO; POLYANA SANTOS DA SILVEIRA; ROBERTO DOS SANTOS MOURA; SANDELY MARYLIA SAMPAIO DA SILVA, SARA DE OLIVEIRA PAIVA MARINHO e MERCIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS.
Conforme decisão no processo administrativo n. 0800145-30.2024.815.0441, os jurados titulares EDUARDO NEVES PEREIRA e ELAINE CAETANO DA SILVA estão justificadamente dispensados.
Registro também que os jurados LEIDSON DE ALMEIDA FERREIRA, WANESSA ARAGÃO LIMA e WESLEY DO NASCIMENTO SILVA e ELIANE SILVA DE FARIAS não foram localizados, ficando prejudicada a sua participação.
Compareceram os jurados suplentes: CAIO CESAR ALVES LEONCIO, CICERA DA SILVA COSTA, FATIMA CRISTINA DA SILVA FIDELIS, HUGO CAROLINO CANDIDO, IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA, JOSEANE DE LIMA ALVES, JULIANA DIONISIO DOS SANTOS, NADJA NASCIMENTO DA SILVA, RAQUEL BENJAMIM DA SILVA, JADIEL PINHEIRO DA SILVA e SILVANA CRISTINA NEVES FERREIRA.
Conforme decisão no processo administrativo n. 0800145-30.2024.815.0441, o jurado suplente BRUNO ANDREI ZAVASKI GAMA LIMA foi dispensado.
Registro também que os jurados HUGO MACIEL DE CARVALHO e JACIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO não foram localizados, prejudicada a sua participação.
LUIS HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO não compareceu à sessão, apesar de devidamente intimados para o ato, para o qual aplico a multa de um salário-mínimo, nos termos do art. 442, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica dos jurados faltantes.
Anoto que a cobrança da multa se dará nos autos do processo administrativo.
Procedida com a leitura da denúncia, após recolocar na urna as fichas correspondentes aos jurados presentes e por haver o número mínimo exigido em Lei, a MM Juíza Presidente declarou aberta a sessão, anunciando que seria submetido a julgamento o processo nº 0801185-18.2022.8.15.0441, movido pela Justiça Pública contra os acusados JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS; BRUNO DA SILVA MELO LINS e SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA, incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90 , determinando ao Porteiro dos Auditórios que apregoasse as partes.
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente declarou que procederia ao sorteio dos sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, explicando como advertência, dos impedimentos do art. 448, das Regras de Suspeição do art. 449, das Incompatibilidades dos Juízes Togados, aplicáveis aos Juízes de Fato de que trata o art. 448, § 2º, além de adverti-los sobre a incomunicabilidade a ser observada, uma vez sorteados, nos termos do art. 466, § 1º, todos do CPP.
Da mesma forma, advertiu a acusação e a defesa em relação ao uso das recusas peremptórias em número de três para cada parte.
Procedeu-se, então, ao sorteio dos 07 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença e, à medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, a MM.
Juíza as lia, em voz alta e audível, indagando, primeiramente à defesa e depois a acusação se aceitavam o jurado sorteado, obtendo-se a seguinte formação, na ordem que foram aceitos, os quais ficaram de logo, incomunicáveis: 1.
GERLANDIA PEREIRA DA SILVA NEVES; 2.
MERCIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS; 3.
GENDERSON CARNEIRO DE BRITO; 4.
GABRIELLE VELOSO CHAVES; 5.
ROBERTO DOS SANTOS MOURA; 6.
ANA PAULA SILVA NASCIMENTO; 7.
JOSILANIA LUCENA PEREIRA.
Houve recusa pela defesa dos jurados: 1.
SANDELY MARYLIA SAMPAIO DA SILVA. 2.
CARLOS JOSÉ SABINO DOS SANTOS. 3.
KEILA DE LIMA DANTAS MOREIRA Pela acusação não houve recusa de jurados.
A seguir, a MM.
Juíza Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, tomou, solenemente, o compromisso legal do Conselho de Sentença, exortando-os a proferirem a decisão de acordo com suas consciências e os ditames da Justiça, obtendo deles a afirmativa de assim o procederem, lavrando-se o competente Termo de Compromisso, devidamente assinado e juntado aos autos, determinando a entrega aos senhores Jurados de cópia da Sentença de Pronúncia e do Relatório do Processo, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS – ID Nº 88106937 arrolou as testemunhas ABINADADE LOPES RIBEIRO, ANDERSON DE MATOS CARVALHO, EUGÊNCIO CESAR DE OLIVEIRA e JOSEPH MARCOS HERMÍNIO DA SILVA.
A defesa de SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA – ID Nº 87287897 arrolou as testemunhas JOÃO HENRIQUE DE LIMA, CREUNILDA HENRIQUE DE LIMA, RITA DE CASSIA BATISTA DOS SANTOS e ANA MARIA FLORENTINO DE MELO.
Ausente a testemunha JOICE CAROLINE GALDINO DE SOUZA por não ter sido localizada, bem como ausente indicação de novo endereço pela defesa, resta prejudicada sua oitiva.
Todavia, havendo pedido da defesa e concordância do Ministério Público foi exibido o vídeo da oitiva da testemunha durante instrução criminal.
Conversado com os policiais penais, obteve-se a informação de que os réus são considerados de alta periculosidade e diante do baixo efetivo policial, com fundamento na Súmula Vinculante nº 11, fundamento a manutenção das algemas dos réus, garantindo-lhe, todavia, a sua retirada durante o seu interrogatório.
Diante da inviabilidade de participação dos réus sem algema, as defesas dispensaram a participação dos réus durante a sessão, tendo-os sido mantidos em sala reservada dentro do próprio plenário com portas abertas, viabilizando a oitiva de toda sessão plenária pelos denunciados.
Iniciada a instrução plenária, foi procedida com a oitiva em plenário das testemunhas pelas defesas ABINADADE LOPES RIBEIRO, ANDERSON DE MATOS CARVALHO, EUGÊNCIO CESAR DE OLIVEIRA, JOSEPH MARCOS HERMÍNIO DA SILVA, JOÃO HENRIQUE DE LIMA, CREUNILDA HENRIQUE DE LIMA, RITA DE CASSIA BATISTA DOS SANTOS e ANA MARIA FLORENTINO DE MELO.
Em seguida, foi dado início ao interrogatório dos acusados.
Suspensa a sessão para atendimento das necessidades pessoais dos jurados.
Retornados os trabalhos, foram esclarecidos os próximos passos aos jurados, a MM.
Juíza Presidente, após os esclarecimentos sobre as vedações legais acerca de termos e posturas a serem empregados durante as explanações das teses plenárias, bem como do mecanismo de concessão dos apartes, concedeu a palavra à acusação, pelo prazo de duas horas e trinta minutos, iniciando-se a explanação da sua tese plenária às 12h16.
Ao dar início a sua peroração, o representante do Ministério Público passou a sustentar a tese de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e pela impossibilidade de defesa da vítima, encerrando a sua fala às 13h57.
Não realizados apartes pela defesa.
Acrescido 03 minutos pela magistrada, devido problemas técnicos.
A MM Juíza Presidente suspendeu a sessão por alguns minutos para atendimento das necessidades e almoço dos Srs.
Jurados.
A MM Juíza Presidente concedeu a palavra à defesa pelo prazo de duas horas e trinta minutos, iniciando-se a explanação da sua tese plenária às 14h36 da tarde.
A defesa pugnou pela absolvição dos réus pela negativa de autoria.
Realizado um aparte pela acusação, foi acrescido 03 minutos.
A MM Juíza Presidente suspendeu a sessão por alguns minutos para atendimento das necessidades e repouso dos Srs.
Jurados.
Retornados os trabalhos, a acusação declarou que deseja fazer uso da réplica, iniciando-se às 16:35.
Encerrada a fala às 17h14.
Acrescido mais 09 min pela realização de três apartes por parte da defesa.
A defesa manifestou interesse na tréplica, pelo período de duas horas, iniciando-se às 17h15 e encerrando-se às 18h02, tendo a Magistrada dado por encerrada a etapa dos debates.
Realizada uma pausa para atendimento das necessidades pessoais dos jurados.
Retornada a sessão, após esclarecimentos aos jurados, indagou-se os senhores jurados se estavam habilitados a julgar a causa, tendo recebido resposta positiva, passou, então, a ler os quesitos, explicando a significação legal de cada um bem como o resultado das votações.
Ao final da leitura, indagou das partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, recebendo resposta negativa deles.
Disse, por isso, a Magistrada Presidente do Júri que fosse esvaziado o plenário, ante a ausência de sala secreta, restando presente somente o Conselho de Sentença, o Dr.
Promotor de Justiça, o Advogado, o Oficial de Justiça.
Ato seguinte, a MM.
Juíza, novamente explicou aos senhores jurados à significação legal dos quesitos e o efeito das respostas negativas ou afirmativas.
Deu-se início à votação, através de cédulas que continham as palavras "sim" e "não" e que correspondiam às respostas dadas às questões submetidas ao conselho, e que iam sendo apuradas após a leitura e explicação de cada quesito, obtendo-se o resultado da votação por maioria de votos, para ser assegurado o sigilo absoluto das votações.
Terminada a votação na sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecida a materialidade e a autorias do fato, concluiu que os acusados JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS e BRUNO DA SILVA MELO LINS praticaram homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pela impossibilidade de defesa da vítima, reconhecendo a causa de aumento por ter sido o crime cometido por grupo de extermínio, bem como confirmada a autoria e materialidade do crime de sequestro e cárcere privado qualificado.
Lado outro, reconhecida a ausência de autoria quanto ao crime de homicídio pelo réu SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA e absolvição quanto ao crime de sequestro ou cárcere privado.
A seguir, foi lavrado o termo respectivo da votação realizada, que vai devidamente assinado, e juntado aos autos, recolhendo-se a MM Juíza Presidente para prolatar a sentença, após convidar os presentes a retornarem ao Plenário do Júri, para a leitura da sentença.
Nessa ocasião, as portas abertas, e depois de conduzido(s) o(s) réu(s) perante o Sinédrio Popular, na presença das partes, a MM.
Juíza leu a sentença que, de conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para CONDENAR JOEDSON NASCIMENTO DOS REIS e BRUNO DA SILVA MELO LINS NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Lado outro, ABSOLVEU o réu SADRAQUE BATISTA DE LIMA SILVA do crime de homicídio qualificado e do crime de cárcere privado.
Por fim, a MM.
Juíza agradeceu aos senhores jurados e a todos os presentes pelo comparecimento, dissolvendo o Conselho de Sentença e após convocá-los para a próxima sessão de julgamento, declarou encerrada a presente sessão, às 20h20 do dia 30 de abril de 2024.
Do que para constar, lavrei a presente Ata (processo nº 0801185-18.2022.8.15.0441 ), da qual será juntada aos autos na forma da lei, e que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, Janielly Araújo Porfirio de Souza, Assessora de Gabinete, a digitei, seguindo a ata assinada digitalmente pela magistrada.
Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza Presidente -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801185-18.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A defesa de Sadraque Batista de Lima requereu autorização para participação do réu em sessão plenária sem o uso de algemas e com vestes civis.
Requer, ainda, a juntada de vídeos para apresentação em plenário.
A defesa de Joedson Nascimento dos Reis, formada por dois advogados foi constituída pelo denunciado por meio de procuração no dia 18/04/2024 e habilitada nos autos, requer o desmembramento do feito para julgamento em nova data, alegando insuficiência de prazo para estudo do processo e garantia da ampla defesa do denunciado.
Requer, ainda, a habilitação da Drª.
Leonara Marinho dos Santos - OAB/PB 28.591 para compor a defesa técnica do réu.
Com procuração outorgada desde o dia 11/04/2024, foi juntado aos autos no dia de hoje pedido de habilitação da Dra.
Yonara Maria Cordeiro de Souza na defesa de Joedson Nascimento.
São os pedidos, decido: Quanto à participação do réu em sessão plenária com vestes civis, considero que tal requerimento é pertinente e razoável, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à presunção de inocência.
Portanto, DEFIRO a solicitação da defesa de Sadraque Batista de Lima, autorizando sua participação na sessão plenária com vestes civis, cabendo a defesa providenciar as roupas para uso na sessão.
Estendo a autorização aos demais réus, desde já.
Quanto a apresentação dos réus sem o uso de algemas, a regra é pelo seu deferimento, no entanto, reservo-me para decidir na sessão plenária diante da necessidade de garantia da segurança dos presentes e dos próprios denunciados, cabendo a esta Magistrada obter informações dos agentes da polícia penal sobre a viabilidade, nos termos da SV nº 11 do STF.
Quanto ao pedido de exibição de novos vídeos em plenário, o artigo 479 do Código de Processo Penal estipula que, durante o julgamento, somente será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que tenham sido incluídos nos autos com pelo menos 3 dias úteis de antecedência e com a notificação da outra parte.
Essa contagem de 3 dias úteis aplica-se tanto à inclusão dos documentos ou objetos nos autos para o julgamento quanto à notificação da outra parte sobre essa inclusão, conforme determinado pelo artigo 479 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante.
Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS.
CIÊNCIA À DEFESA.
FORMALIDADE NÃO ATENDIDA.
PREJUÍZO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte.
Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal" ( REsp n. 1.637.288/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 1º/9/2017). 2.
No caso, sendo consignado que o documento juntado pelo Parquet foi liberado à defesa no dia 30/10/2018, e o julgamento pelo Júri realizado em 1º/11/2018, imperativo o reconhecimento do desrespeito à norma legal.
Somado a isso, tem-se o reconhecimento pelo Tribunal de origem do efetivo prejuízo à defesa, o que denota a existência de nulidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1828768 MS 2019/0221207-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Isso posto, verifico que o requerimento da defesa não cumpriu o tríduo necessário, sendo, portanto, intempestivo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de juntada de vídeos para exibição em plenário.
Quanto ao pedido de desmembramento do feito, cinge observar que as hipóteses de desmembramento facultativo estão enumeradas no art. 80 do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme o referido dispositivo legal, o desmembramento pode ocorrer em situações como a pluralidade de acusados, a complexidade do processo ou a conveniência da instrução criminal.
No caso em questão, após uma análise cuidadosa, não verifico que a ação preenche os requisitos para o desmembramento, conforme previsto no art. 80 do CPP.
Não há pluralidade de acusados que justifique a separação do processo, tampouco a complexidade do caso ou a conveniência da instrução criminal, vez que já findada.
O feito se encontra pronto para julgamento pelo sinédrio popular, não cabendo sua separação, especialmente quando se trata de três réus presos que são acusados de coautoria de crime de homicídio.
Quanto à alegação de insuficiência de prazo para o exercício da ampla defesa.
Suscita a defesa do réu Joedson Nascimento do Reis que um dos motivos de desmembramento seria a necessidade de maior tempo para estudo do feito.
No entanto, não há complexidade excepcional no caso dos autos que justifique a postergação da sessão plenária.
Explico.
Primeiro, constato que a defesa do referido réu é composta por três advogados, o Dr.
MATHEUS BRITO CANDIDO, o Dr.
ANTONIO BRUNNO DA COSTA FREIRES e a Dra.
YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (com habilitação apresentada nesta data), além de um requerimento de habilitação de mais um profissional, a Dra.
LEONARA MARINHO DOS SANTOS.
Embora esta última não tenha apresentado procuração até o momento, é relevante ressaltar que a defesa já conta com uma equipe composta por três advogados legalmente constituídos.
A presença de três (ou quatro) advogados na defesa do réu demonstra uma estrutura robusta e suficiente para a condução adequada do caso, estudando amplamente os elementos de prova e estruturando sua linha de defesa.
Tal configuração permite uma distribuição eficiente das tarefas e uma análise mais abrangente e criteriosa dos elementos probatórios apresentados nos autos.
Segundo, a visualização dos autos resta liberada desde o dia 19/04/2024, ao passo que a sessão de julgamento está agendada para o dia 30/04/2024.
Terceiro, o acesso ao PjeMídias foi requerido pela Defesa no dia 22/04/2024 e foi liberado imediatamente no dia 23/04/2024, tendo esta serventia prestado todas as providências e assistências que a Defesa requereu, constando ainda tempo mais que suficiente para o estudo das mídias até o dia 30/04/2024.
Quarto, processo em questão não possui uma extensão considerável em termos de volume de páginas, possuindo menos de 650 páginas e com apenas 15 mídias de testemunhas ouvidas em instrução.
Quinto, trata-se de processo eletrônico que não demanda carga dos autos para sua análise e estudo, tampouco a devolução com antecedência ao dia do julgamento.
Sexto, trata-se de processo que envolve réus presos, o qual denota prioridade nos atos judiciais, visando garantir a celeridade processual e o rápido acesso à justiça.
Postergar a sessão de júri poderia acarretar prejuízos ao regular andamento do processo e à efetividade da justiça, tendo em vista que as próximas sessões de júri na comarca estão designadas tão somente para setembro/2024.
Portanto, considerando a robustez da equipe de defesa já constituída, bem como o tempo até a sessão plenária desde sua constituição, entendo que não há necessidade de desmembramento do feito, tampouco do adiamento do feito para realização de sessão de júri em outra data.
Em síntese, a defesa possui os recursos e o tempo necessário para realizar uma análise ampla do caso e garantir a efetiva representação do réu na data agendada para a sessão.
Sobre o tema, cito precedente: O adiamento da sessão do Tribunal do Juri deve, sempre, tratar-se de medida excepcional, haja vista as inúmeras formalidades que antecedem ao julgamento e ao número de pessoas envolvidas.
II.
Tendo a mudança de causídico se dado com prazo superior a 10 dias da data prevista para início do julgamento, não há falar em cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da redesignação da sessão plenária.
ORDEM DENEGADA. (TJSC; HC 4022402-03.2019.8.24.0000; São Joaquim; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Zanini Fornerolli; DJSC 07/08/2019; Pag. 410) Portanto, diante da ausência de fundamentos sólidos que justifiquem o adiamento da sessão de júri, mantenho a data previamente agendada para sua realização.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação de novos advogados é um direito da defesa e contribui para a garantia da ampla defesa do réu.
Isso posto, DEFIRO a habilitação da Dra.
YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA, inscrita na OAB Paraíba sob o nº 29.316 - B na defesa de Joedson Nascimento dos Reis.
No que tange ao pedido de habilitação da Drª.
Leonara Marinho dos Santos - OAB/PB 28.591, DEFIRO, desde já, mas submetida a condição de apresentação de procuração ou substabelecimento.
Dessa forma, mantenho a data previamente agendada para a sessão de júri.
HABILITO a advogada regularmente constituída nesta data.
Na oportunidade, levanto o sigilo dos autos pela ausência de hipótese legal para sua manutenção.
O processo é público, em que pese a determinação da realização da sessão às portas fechadas para segurança dos presentes.
INTIMO todas as defesas para conhecimento da autorização para apresentação dos denunciados em sessão plenária com roupas civis.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801185-18.2022.8.15.0441 RELATÓRIO RÉU PRESO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra J.
N.
D.
R., conhecido como “KENO”, F.
D.
L.
A., conhecido como “CEGO”, SADRAQUE BATISTA DE LIMA, B.
D.
S.
M.
L., conhecido como “BRUNINHO DE PAULINHO”, qualificados na peça inaugural, como incursos na sanção prevista nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Na exordial acusatória, relata-se que em 24 de julho de 2022, aproximadamente às 04h00, nas proximidades do Assentamento Dona Antônia, no município de Conde/PB, os acusados, agindo em conjunto e com unidade de propósito, ao menos com outro indivíduo conhecido como "BATATA", formando um grupo de extermínio, cometeram o homicídio de MIQUEIAS GALDINO LISBOA DA SILVA, também conhecido como "QUINHO", mediante motivo torpe, meio cruel e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além disso, é descrito que os acusados mantiveram a vítima em cárcere privado, ocasionando-lhe grande sofrimento físico e moral.
Consta ainda das informações que, no dia anterior ao crime, a vítima viajou de Alhandra para a comunidade Chifre do Ouro, distrito de Jacumã, no referido município, com o propósito de deixar sua namorada em casa.
Destaca-se que traficantes locais, pertencentes à facção Nova Okaida, haviam advertido a vítima para evitar a área, alegando sua possível associação com a facção rival, Estados Unidos/Bonde do Cangaço, presente na comunidade Nova Descoberta, onde residia.
Durante este período, os acusados discutiram se a vítima era ou não afiliada à facção rival de Alhandra/PB, mantendo conversas com outros indivíduos por meio de aplicativos de mensagens.
No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado por moradores locais, que o identificaram em vídeos circulando nas redes sociais e aplicativos de mensagens, nos quais era mostrado sendo maltratado e mantido em cárcere.
Laudo tanatoscópico acostado ao Id 64604111.
Em 27 de outubro de 2022 foi recebida a denúncia (ID 65272902), convertendo as prisões temporárias dos acusados em prisões preventivas, após solicitação do Ministério Público.
Processo desmembrado em relação ao réu F.
D.
L.
A. (id. 67474469).
Após ser regularmente citados, os réus apresentaram defesa.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em duas ocasiões, durante as quais as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa foram ouvidas e os réus interrogados.
Juntado laudo de exame pericial em local de morte violenta no Id 73656269.
Laudo de exame de confronto balístico no Id 73656270.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Negado pedido de habeas corpus para manter a prisão do acusado Sadraque Batista.
Nas alegações finais, o Ministério Público afirmou que a materialidade e autoria do delito foram provadas, solicitando a pronúncia dos réus na sanção do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
A defesa dos réus solicitaram a impronúncia devido à falta de indícios de autoria e absolvição com a revogação da prisão preventiva.
Os antecedentes criminais dos acusados foram anexados ao processo.
Os acusados J.
N.
D.
R. (KENO), SADRAQUE BATISTA DE LIMA e B.
D.
S.
M.
L. (BRUNINHO DE PAULINHO), foram pronunciados como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1o, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Interposto recurso em sentido estrito pelo denunciado B.
D.
S.
M.
L., foi determinada a suspensão do feito para todos os réus, diante da possibilidade da extensão da decisão aos demais réus.
Negado provimento ao recurso para manter a pronúncia do recorrente.
Voltando a tramitar os autos, as partes foram intimadas nos termos do art. 422 do CPP.
A defesa de B.
D.
S.
M.
L. não informou provas a produzir, reservando-se a informar a interposição de recurso especial contra o acordão que desproveu o recurso em sentido estrito.
A defesa do réu SADRAQUE BATISTA DE LIMA apresentou rol de testemunhas para depor em plenário (Id 87287897).
O Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas em plenário (ID 87718357).
Por sua vez, a defesa de JOEDSON NASCIMENTOS DOS REIS arrolou testemunhas. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, em que pese a informação de interposição de recurso especial pela defesa de Bruno da Silva, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, o qual prevê a necessidade de preclusão da decisão de pronúncia para prosseguimento na segunda fase do júri (juízo natural da causa), o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que tal condicionante deve ser interpretada apenas no âmbito do exaurimento da instância local, isto é, até a apreciação de recursos ordinários interpostos contra a decisão de pronúncia.
A esse respeito, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. 1.
A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedente: HC 130.314/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 05.12.2016. 2.
Nesse espectro, o acórdão atacado converge para jurisprudência desta Corte no sentido de que “o § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária – sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia” (RHC 86.468/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.8.2008, DJe 20.02.2009). 3.
A nulidade suscitada em sede de recurso especial pelo suposto vício de linguagem da decisão de pronúncia não restou evidenciada, mesmo após recursos interpostos perante a Corte Superior. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 118357 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). (grifo nosso) No mesmo sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRA A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II – Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado.
O aresto embargado foi muito claro ao negar provimento ao agravo regimental, resolvendo as teses apresentadas nos recursos precedentes, quais sejam: a) não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial; b) ausência de omissão por violação ao art. 619, caput, do CPP (em relação a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitivas); c) alegação de ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia (por ausência de prejuízo – pas de nullité sans grief); d) impossibilidade de se revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7/STJ); e, e) bem como sobre a observância do princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia.
III – Na linha do que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: ‘A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri’ (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe 27/10/2017).
Embargos de declaração rejeitados, com determinação às instâncias ordinárias para que procedam à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). (grifo nosso) Logo, em razão da preclusão da decisão de pronúncia no âmbito da instância ordinária e da ausência de efeito suspensivo ao recurso especial, revela-se possível a preparação do processo para julgamento em plenário do júri – consoante disposto no artigo 422, e seguintes do Código de Processo Penal, o que, invariavelmente, representa o respeito ao trâmite processual célere, sem perder de vista as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente por se tratar de réus presos.
Isso posto, estando o processo pronto para julgamento, DESIGNO o dia 30 de abril de 2024, às 08 horas, para ter lugar a Sessão do Júri que apreciará esta causa, a realizar-se no Plenário do Júri desta Comarca de Conde/PB.
Intimem-se o(s) denunciado(s), bem como o Corpo de Jurados para comparecimento à Sessão, advertindo-se expressamente em relação às eventuais testemunhas e vítimas a possibilidade de condução coercitiva em caso de ausência.
Ressalto que todos os envolvidos devem ser intimados para comparecer ao local designado presencialmente.
Oficie-se, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente sessão, a fim de que tome as providências de praxe para apresentar no réu presencialmente no dia da sessão designada.
Anoto que o acesso a lista de jurados poderá ser realizada pela defesa através da consulta aos autos de n º 0800145-30.2024.8.15.0441.
Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Notifique o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça e o defensor constituído.
Expedientes e providências de praxe.
Cumprindo com a previsão legal de reanálise periódica da prisão, tenho por bem mantê-las, ante a gravidade em concreto da conduta (homicídio qualificado), demonstrando a periculosidade dos agentes, a despeito de salvaguardar a ordem pública.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801185-18.2022.8.15.0441 RELATÓRIO RÉU PRESO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra J.
N.
D.
R., conhecido como “KENO”, F.
D.
L.
A., conhecido como “CEGO”, SADRAQUE BATISTA DE LIMA, B.
D.
S.
M.
L., conhecido como “BRUNINHO DE PAULINHO”, qualificados na peça inaugural, como incursos na sanção prevista nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Na exordial acusatória, relata-se que em 24 de julho de 2022, aproximadamente às 04h00, nas proximidades do Assentamento Dona Antônia, no município de Conde/PB, os acusados, agindo em conjunto e com unidade de propósito, ao menos com outro indivíduo conhecido como "BATATA", formando um grupo de extermínio, cometeram o homicídio de MIQUEIAS GALDINO LISBOA DA SILVA, também conhecido como "QUINHO", mediante motivo torpe, meio cruel e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além disso, é descrito que os acusados mantiveram a vítima em cárcere privado, ocasionando-lhe grande sofrimento físico e moral.
Consta ainda das informações que, no dia anterior ao crime, a vítima viajou de Alhandra para a comunidade Chifre do Ouro, distrito de Jacumã, no referido município, com o propósito de deixar sua namorada em casa.
Destaca-se que traficantes locais, pertencentes à facção Nova Okaida, haviam advertido a vítima para evitar a área, alegando sua possível associação com a facção rival, Estados Unidos/Bonde do Cangaço, presente na comunidade Nova Descoberta, onde residia.
Durante este período, os acusados discutiram se a vítima era ou não afiliada à facção rival de Alhandra/PB, mantendo conversas com outros indivíduos por meio de aplicativos de mensagens.
No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado por moradores locais, que o identificaram em vídeos circulando nas redes sociais e aplicativos de mensagens, nos quais era mostrado sendo maltratado e mantido em cárcere.
Laudo tanatoscópico acostado ao Id 64604111.
Em 27 de outubro de 2022 foi recebida a denúncia (ID 65272902), convertendo as prisões temporárias dos acusados em prisões preventivas, após solicitação do Ministério Público.
Processo desmembrado em relação ao réu F.
D.
L.
A. (id. 67474469).
Após ser regularmente citados, os réus apresentaram defesa.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em duas ocasiões, durante as quais as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa foram ouvidas e os réus interrogados.
Juntado laudo de exame pericial em local de morte violenta no Id 73656269.
Laudo de exame de confronto balístico no Id 73656270.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Negado pedido de habeas corpus para manter a prisão do acusado Sadraque Batista.
Nas alegações finais, o Ministério Público afirmou que a materialidade e autoria do delito foram provadas, solicitando a pronúncia dos réus na sanção do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
A defesa dos réus solicitaram a impronúncia devido à falta de indícios de autoria e absolvição com a revogação da prisão preventiva.
Os antecedentes criminais dos acusados foram anexados ao processo.
Os acusados J.
N.
D.
R. (KENO), SADRAQUE BATISTA DE LIMA e B.
D.
S.
M.
L. (BRUNINHO DE PAULINHO), foram pronunciados como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §6º do Código Penal c/c o art. 148, §2º, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1o, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Interposto recurso em sentido estrito pelo denunciado B.
D.
S.
M.
L., foi determinada a suspensão do feito para todos os réus, diante da possibilidade da extensão da decisão aos demais réus.
Negado provimento ao recurso para manter a pronúncia do recorrente.
Voltando a tramitar os autos, as partes foram intimadas nos termos do art. 422 do CPP.
A defesa de B.
D.
S.
M.
L. não informou provas a produzir, reservando-se a informar a interposição de recurso especial contra o acordão que desproveu o recurso em sentido estrito.
A defesa do réu SADRAQUE BATISTA DE LIMA apresentou rol de testemunhas para depor em plenário (Id 87287897).
O Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas em plenário (ID 87718357).
Por sua vez, a defesa de JOEDSON NASCIMENTOS DOS REIS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, em que pese a informação de interposição de recurso especial pela defesa de Bruno da Silva, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, o qual prevê a necessidade de preclusão da decisão de pronúncia para prosseguimento na segunda fase do júri (juízo natural da causa), o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que tal condicionante deve ser interpretada apenas no âmbito do exaurimento da instância local, isto é, até a apreciação de recursos ordinários interpostos contra a decisão de pronúncia.
A esse respeito, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. 1.
A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedente: HC 130.314/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 05.12.2016. 2.
Nesse espectro, o acórdão atacado converge para jurisprudência desta Corte no sentido de que “o § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária – sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia” (RHC 86.468/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.8.2008, DJe 20.02.2009). 3.
A nulidade suscitada em sede de recurso especial pelo suposto vício de linguagem da decisão de pronúncia não restou evidenciada, mesmo após recursos interpostos perante a Corte Superior. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 118357 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). (grifo nosso) No mesmo sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRA A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II – Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado.
O aresto embargado foi muito claro ao negar provimento ao agravo regimental, resolvendo as teses apresentadas nos recursos precedentes, quais sejam: a) não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial; b) ausência de omissão por violação ao art. 619, caput, do CPP (em relação a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitivas); c) alegação de ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia (por ausência de prejuízo – pas de nullité sans grief); d) impossibilidade de se revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7/STJ); e, e) bem como sobre a observância do princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia.
III – Na linha do que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: ‘A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri’ (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe 27/10/2017).
Embargos de declaração rejeitados, com determinação às instâncias ordinárias para que procedam à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). (grifo nosso) Logo, em razão da preclusão da decisão de pronúncia no âmbito da instância ordinária e da ausência de efeito suspensivo ao recurso especial, revela-se possível a preparação do processo para julgamento em plenário do júri – consoante disposto no artigo 422, e seguintes do Código de Processo Penal, o que, invariavelmente, representa o respeito ao trâmite processual célere, sem perder de vista as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente por se tratar de réus presos.
Isso posto, estando o processo pronto para julgamento, DESIGNE-SE dia e hora, para ter lugar a Sessão do Júri que apreciará esta causa, a realizar-se no Plenário do Júri desta Comarca de Conde/PB.
Intimem-se o(s) denunciado(s), bem como o Corpo de Jurados para comparecimento à Sessão, advertindo-se expressamente em relação às eventuais testemunhas e vítimas a possibilidade de condução coercitiva em caso de ausência.
Ressalto que todos os envolvidos devem ser intimados para comparecer ao local designado presencialmente.
Oficie-se, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente sessão, a fim de que tome as providências de praxe para apresentar no réu presencialmente no dia da sessão designada.
Anoto que o acesso a lista de jurados poderá ser realizada pela defesa através da consulta aos autos de n º 0800145-30.2024.8.15.0441.
Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Notifique o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça e o defensor constituído.
Expedientes e providências de praxe.
Cumprindo com a previsão legal de reanálise periódica da prisão, tenho por bem mantê-las, ante a gravidade em concreto da conduta (homicídio qualificado), demonstrando a periculosidade dos agentes, a despeito de salvaguardar a ordem pública.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801236-36.2021.8.15.2002
Ministerio Publico da Paraiba
Coriolano Coutinho
Advogado: Caio Fernando Rodrigues de Abreu Galdino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 14:16
Processo nº 0801350-40.2019.8.15.2003
Luciano Iglesias Cabral
Construtora Concretta LTDA - ME
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2020 07:10
Processo nº 0801503-68.2020.8.15.0021
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gleybson Novais da Silva
Advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 14:10
Processo nº 0801459-28.2021.8.15.0631
Ramon Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 16:02
Processo nº 0801525-43.2014.8.15.0731
Banco do Brasil
Manoel Alves Araujo
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 15:09