TJPB - 0801350-40.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 SENTENÇA O executado apresentou petição no ID 111500328, sustentando EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Aduz que, para o cálculo de correção monetária dos danos materiais, deverá ser considerada a data em que fixada obrigação de restituição, 23/01/2023; e, para juros, o último aviso de recebimento relativo à citação nos autos, datado de 10/05/2019.
Quanto aos danos morais, deverá ser utilizada para referência a data de 31/05/2022.
Nesse teor, atualizados os valores até abril de 2025, o valor devido seria de R$ 16.394,33 (dezesseis mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) e não R$ 22.544,18 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
DECIDO.
O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não está sujeita à preclusão temporal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Portanto, passo a analisar o tema.
No caso concreto, as partes Rodolfo de Almeida e Construtora Concretta foram condenadas ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros, a título de danos morais (id. 59072197).
No acórdão de id. 69794581, todos os promovidos foram condenados à restituição de R$ 6.250,00, correção monetária desde INPC desde trinta dias após a ciência da não aprovação do financiamento bancário e juros de mora de 1% a.m. desde a citação do último réu.
Destoa da boa-fé processual considerar, para fins de realização dos cálculos, a data de publicação do acórdão.
Contudo, não há, de fato, nos autos, a data exata da não aprovação do financiamento, pelo que, para fins processuais, deverá ser considerada a data de citação, 10/05/2019, tanto para aplicação dos juros quanto para correção monetária.
Nesse sentido, para os danos materiais, tem-se o valor de R$ 14.886,83 (catorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), aplicados juros e correção monetária até abril de 2025 (memória de cálculo anexa).
E, no que concerne aos danos morais, o valor devido é de R$ 4.605,91 (quatro mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), aplicados juros e correção monetária a partir de 31/05/2022, data de publicação da sentença nestes autos (id 59072197).
A soma dos valores totaliza R$ 19.492,74 (dezenove mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), com a atualização até a data do bloqueio.
Não havendo pagamento voluntário da totalidade do débito dentro do prazo legal, há aplicação da multa no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, §1°, do CPC.
Portanto, o valor total da execução é de R$ 21.442,01 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Foram expedidos os seguintes alvarás: a) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme documento no id. 85443582; b) R$ 3.789,32 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme documento no id. 85850921; e c) R$ 11.103,23 (onze mil cento e três reais e vinte e três centavos), conforme documento no id. 111566080.
Totalizando, portanto, o valor de R$ 15.452,55 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) já pago ao autor.
Há ainda dois bloqueios pendentes de transferência, em contas de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, nos valores de R$ 32,56 e R$ 11.408,39.
Para estes, foi apresentada petição sob alegação genérica de impenhorabilidade – id. 112230704.
O executado considerou, em sua argumentação, tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos. É certo que o STJ já decidiu que pode ser impenhorável o montante até 40 (quarenta) salários-mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, contudo o entendimento revela uma interpretação extensiva, não vinculante.
Deve-se ter sempre em conta que a execução se processa no interesse do credor e a finalidade da norma de impenhorabilidade é tão somente resguardar a dignidade do devedor, dando-lhe condições mínimas de prover a própria mantença e de sua família, mas não pode se revestir de "proteção" que impeça o direito do credor e o resultado útil do processo.
A mais, as hipóteses do art. 833, do CPC, são taxativas, pois restringem direito do credor. É nesse sentido, também, que, com a nova dicção do CPC/15, não há que se falar em impenhorabilidades absolutas.
A verificação de impenhorabilidade se dá caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações financeiras do executado, sendo necessária, na hipótese, a demonstração da natureza da conta, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade constante no art. 833, X, do CPC, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O réu trouxe alegações genéricas de nulidade e impenhorabilidade, sem sequer um extrato bancário, sem demonstrar a origem dos valores ou a natureza de poupança das contas bloqueadas, portanto, as insurgências não são suficientes para o desfazimento da penhora.
ISTO POSTO, REJEITO HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE, contudo ACOLHO PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, para fixar a execução nestes autos no valor total de R$ 21.442,01 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo) e, considerando a satisfação total das obrigações de pagar, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 942, II, e art. 925, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá, a Escrivania: a) TRANSFERIR, para conta judicial, a importância de R$ 5.989,46 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), via SISBAJUD e, ato seguinte, EXPEDIR ALVARÁ em favor da parte autora, LUCIANO IGLESIAS CABRAL, considerando dados bancários fornecidos no id. 85414685; e b) DESBLOQUEAR o valor sobejante, via SISBAJUD, em favor do executado, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA.
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801350-40.2019.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA OAB: PB14960 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA OAB: PB13028 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, Sala 305, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO OAB: PB12895 Endereço: AVENIDA EPITACIO PESSOA, 475, SALA 115, DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA OAB: PB16192 Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58703-048 Advogado: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR OAB: PB10217 Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 375, Casa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Advogado: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA OAB: PB24047 Endereço: RUA AIDA MON MORENCY PINHEIRO, 455, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-005 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
03/03/2023 09:04
Baixa Definitiva
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03/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
01/02/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 14:37
Conhecido o recurso de LUCIANO IGLESIAS CABRAL - CPF: *86.***.*26-72 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2023 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 22:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 21:07
Voto do relator proferido
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08/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 06:19
Recebidos os autos
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08/11/2022 06:19
Juntada de despacho
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07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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26/06/2020 08:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/06/2020 08:11
Transitado em Julgado em 25/06/2020
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01/06/2020 19:08
Conhecido o recurso de LUCIANO IGLESIAS CABRAL - CPF: *86.***.*26-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/06/2020 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2020 21:46
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 21:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2020 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2020 07:10
Recebidos os autos
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07/02/2020 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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