TJPB - 0801350-40.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:29
Juntada de comunicações
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01/08/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 SENTENÇA O executado apresentou petição no ID 111500328, sustentando EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Aduz que, para o cálculo de correção monetária dos danos materiais, deverá ser considerada a data em que fixada obrigação de restituição, 23/01/2023; e, para juros, o último aviso de recebimento relativo à citação nos autos, datado de 10/05/2019.
Quanto aos danos morais, deverá ser utilizada para referência a data de 31/05/2022.
Nesse teor, atualizados os valores até abril de 2025, o valor devido seria de R$ 16.394,33 (dezesseis mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) e não R$ 22.544,18 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
DECIDO.
O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não está sujeita à preclusão temporal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Portanto, passo a analisar o tema.
No caso concreto, as partes Rodolfo de Almeida e Construtora Concretta foram condenadas ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros, a título de danos morais (id. 59072197).
No acórdão de id. 69794581, todos os promovidos foram condenados à restituição de R$ 6.250,00, correção monetária desde INPC desde trinta dias após a ciência da não aprovação do financiamento bancário e juros de mora de 1% a.m. desde a citação do último réu.
Destoa da boa-fé processual considerar, para fins de realização dos cálculos, a data de publicação do acórdão.
Contudo, não há, de fato, nos autos, a data exata da não aprovação do financiamento, pelo que, para fins processuais, deverá ser considerada a data de citação, 10/05/2019, tanto para aplicação dos juros quanto para correção monetária.
Nesse sentido, para os danos materiais, tem-se o valor de R$ 14.886,83 (catorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), aplicados juros e correção monetária até abril de 2025 (memória de cálculo anexa).
E, no que concerne aos danos morais, o valor devido é de R$ 4.605,91 (quatro mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), aplicados juros e correção monetária a partir de 31/05/2022, data de publicação da sentença nestes autos (id 59072197).
A soma dos valores totaliza R$ 19.492,74 (dezenove mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), com a atualização até a data do bloqueio.
Não havendo pagamento voluntário da totalidade do débito dentro do prazo legal, há aplicação da multa no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, §1°, do CPC.
Portanto, o valor total da execução é de R$ 21.442,01 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Foram expedidos os seguintes alvarás: a) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme documento no id. 85443582; b) R$ 3.789,32 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme documento no id. 85850921; e c) R$ 11.103,23 (onze mil cento e três reais e vinte e três centavos), conforme documento no id. 111566080.
Totalizando, portanto, o valor de R$ 15.452,55 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) já pago ao autor.
Há ainda dois bloqueios pendentes de transferência, em contas de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, nos valores de R$ 32,56 e R$ 11.408,39.
Para estes, foi apresentada petição sob alegação genérica de impenhorabilidade – id. 112230704.
O executado considerou, em sua argumentação, tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos. É certo que o STJ já decidiu que pode ser impenhorável o montante até 40 (quarenta) salários-mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, contudo o entendimento revela uma interpretação extensiva, não vinculante.
Deve-se ter sempre em conta que a execução se processa no interesse do credor e a finalidade da norma de impenhorabilidade é tão somente resguardar a dignidade do devedor, dando-lhe condições mínimas de prover a própria mantença e de sua família, mas não pode se revestir de "proteção" que impeça o direito do credor e o resultado útil do processo.
A mais, as hipóteses do art. 833, do CPC, são taxativas, pois restringem direito do credor. É nesse sentido, também, que, com a nova dicção do CPC/15, não há que se falar em impenhorabilidades absolutas.
A verificação de impenhorabilidade se dá caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações financeiras do executado, sendo necessária, na hipótese, a demonstração da natureza da conta, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade constante no art. 833, X, do CPC, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O réu trouxe alegações genéricas de nulidade e impenhorabilidade, sem sequer um extrato bancário, sem demonstrar a origem dos valores ou a natureza de poupança das contas bloqueadas, portanto, as insurgências não são suficientes para o desfazimento da penhora.
ISTO POSTO, REJEITO HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE, contudo ACOLHO PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, para fixar a execução nestes autos no valor total de R$ 21.442,01 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo) e, considerando a satisfação total das obrigações de pagar, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 942, II, e art. 925, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá, a Escrivania: a) TRANSFERIR, para conta judicial, a importância de R$ 5.989,46 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), via SISBAJUD e, ato seguinte, EXPEDIR ALVARÁ em favor da parte autora, LUCIANO IGLESIAS CABRAL, considerando dados bancários fornecidos no id. 85414685; e b) DESBLOQUEAR o valor sobejante, via SISBAJUD, em favor do executado, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA.
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:44
Juntada de Alvará
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29/04/2025 05:42
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:42
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:32
Outras Decisões
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07/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente apresentou petição no id. 107162121, requerendo o reconhecimento de fraude à execução, manutenção da penhora e aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça.
Aduz que "(...) a parte executada teve inequívoca ciência do presente feito executivo em data anterior ao pacto de alienação do imóvel objeto desta impugnação, tendo em vista a sentença condenatória na data de 31 de Maio de 2022 e a posterior alienação na data de 17 de Maio de 2024".
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo de execução ou cumprimento de sentença em curso; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência da demanda, seja por registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia, de modo a evidenciar a má-fé no caso concreto (súmula 375, do STJ).
Por elucidativa, cita-se jurisprudência do eSTJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REGISTRO DA PENHORA.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE.
SÚMULA 375/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos seguidos textos normativos que a consagram.
Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido.
Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos. 3.
Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
Precedentes. 4.
Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1259814 SP 2018/0049870-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Nesse caso, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Assim, intime-se a parte exequente/autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:42
Outras Decisões
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição no id 106922589, fale a parte autora/exequente em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:49
Juntada de comunicações
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03/12/2024 10:48
Juntada de Ofício
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:53
Mandado devolvido para redistribuição
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para se manifestar acerca de petição em ID 95692025, a parte autora apenas indicou a penhora de imóvel - Apartamento nº 302 – 2º andar, do Condomínio Residencial Francisco Holanda de Moura, nº 81, situado à Rua Estudante Haroldo Medeiros Venâncio, bairro Planalto da Boa Esperança, nesta cidade de propriedade de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA, estabelecido à Rua Odon Bezerra, nº 153, Sala A, Tambiá, João Pessoa/PB.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL descrito acima (ID 90350639).
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis e juntar aos autos a respectiva Certidão de Inteiro Teor, com a penhora averbada (arts. 799, IX e 844, CPC).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decidido em Embargos de Terceiros, processo n. 0847977-35.2024.8.15.2001, desconstituo a penhora realizada nestes autos.
Comunicações necessárias.
Intime-se a parte requerente para que fale sobre proposta de acordo em petição de ID 95692025, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:32
Outras Decisões
-
09/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Para responder aos embargos oferecidos pelo promovido, em 15 dias. -
23/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o mandado de intimação da Construtora Concretta Ltda - ME foi encaminhado para o endereço do imóvel objeto de penhora e não para o endereço da citação (declinado em petição inicial).
Em todo caso, contudo, percebo que a executada é assistida por advogado habilitado nos autos, sendo, portanto, desnecessária intimação pessoal.
Nesse sentido, a sua intimação deverá ser realizada através do(a) causídico(a), conforme art. 841, do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
De acordo com a referida norma, a intimação da penhora é, em regra, feita na pessoa do advogado regularmente constituído, reservando-se a hipótese de intimação pessoal apenas para o caso de parte sem procurador.
RENOVE-SE INTIMAÇÃO à parte devedora, de penhora realizada em ID 92021321, através de seu advogado, para, querendo, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 89297669.
A pesquisa de bens imóveis em Cartório de Registro é pública, devendo o exequente efetuar diretamente a busca de eventuais imóveis em nome do executado, sem que seja necessária a intervenção do juízo Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIMO o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). -
15/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801350-40.2019.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA OAB: PB14960 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA OAB: PB13028 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, Sala 305, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO OAB: PB12895 Endereço: AVENIDA EPITACIO PESSOA, 475, SALA 115, DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA OAB: PB16192 Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58703-048 Advogado: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR OAB: PB10217 Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 375, Casa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Advogado: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA OAB: PB24047 Endereço: RUA AIDA MON MORENCY PINHEIRO, 455, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-005 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
01/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:08
Outras Decisões
-
19/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801350-40.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
01/02/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado Construtora Concretta LTDA, para querendo alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC, em relação aos valores transferidos e acima listados. -
29/01/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:16
Outras Decisões
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801350-40.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO IGLESIAS CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado o bloqueio de valores no SISBAJU, do montante remanescente da execução de R$ 16.168,71 (id. 82754047).
Verifico que, por equívoco, o bloqueio atingiu as contas de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - OAB PB24047 - CPF: *85.***.*79-79, advogada do executado Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias LTDA - ME (em anexo).
Logo, procedi ao encerramento da ordem judicial e ao desbloqueio dos seguintes valores: *) R$ 10,50 junto ao Banco Votorantim, em conta de titularidade da advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA; *) R$ 3.148,47, junto à Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade da advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA; *) R$ 121,42, junto a NU Pagamentos S.A, conta de titularidade da advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA; *) R$ 10.960,84, junto ao Itaú Unibanco S.A, conta de titularidade da advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA; Outrossim, procedi à transferência para conta judicial dos valores: *) R$ 313,27, junto à Caixa Econômica Federa, em conta de titularidade do executado RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA; *) R$ 15,85, junto à CCLA João Pessoa, em conta de titularidade do executado RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA; Intime-se a advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - OAB PB24047 desta decisão.
Intime-se o executado RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, para querendo alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, em relação aos valores transferidos e acima listados.
Retornem-me aos autos conclusos na urgência, no prazo de 24 horas, para verificar eventual pendência no sistema sisbajud em razão de consolidação de respostas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:52
Outras Decisões
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:04
Juntada de despacho
-
08/11/2022 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2022 09:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:30
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:06
Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/08/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2021 22:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:16
Audiência 24/08/2021 08:30 designada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 13:39
Audiência 23/03/2021 13:30 realizada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/03/2021 13:30:00 8 JUIZADO.
-
19/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2020 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:32
Audiência Una designada para 23/03/2021 13:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:21
Juntada de Decisão
-
30/06/2020 14:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 08:12
Recebidos os autos
-
26/06/2020 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 07:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2020 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 02:06
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 14/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:00
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2019 15:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2019 15:53
Audiência una realizada para 12/09/2019 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
12/09/2019 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:31
Audiência una designada para 12/09/2019 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
05/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:35
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:09
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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