TJPB - 0801231-14.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801231-14.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, na forma como requerido.
Intime-se o promovido para pagar as custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após o pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 13 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
21/04/2024 16:54
Baixa Definitiva
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21/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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12/02/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801231-14.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, denominadas GASTO C CREDITO e ENC LIM CREDITO, efetuadas pelo réu, entretanto, afirma que não contratou referidos serviços, motivo pelo qual requer o cancelamento do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu a uma indenização a título de danos morais.
Juntou documentos no id. 77125338 e seguintes.
Justiça gratuita concedida no id. 77142916.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 78344241.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos no id. 78344242 e seguintes.
Impugnação à contestação no id. 78353027.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
EIS A SÍNTESE.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito ao vício na contratação de tarifas bancárias.
No caso dos autos, observo que a parte ré junta um contrato de empréstimo consignado no id. 78344242 que, no entanto, não possui qualquer relação com as tarifas apontadas na inicial.
Além disso, observo que a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu sem a observância das formalidades legais.
Isto porque, no contrato que foi colacionado pela instituição demanda, consta apenas a aposição de (suposta) impressão digital o autor, não tendo sido observada a necessidade de a assinatura a rogo estar acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Compulsando os documentos apresentados, especialmente a cópia de RG do promovente, nela consta expressamente ser o autor “NÃO ALFABETIZADO (A)” (id. 77125338 - Pág. 2), razão pela qual seria necessário que a assinatura do contrato observasse as formalidades legais exigidas pelo art. 595, do Código Civil.
Nesse sentido: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência do contrato impugnado.
DOS DANOS MATERIAIS As tarifas são descontadas de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tais consignações, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro do valor descontado.
DOS DANOS MORAIS Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico contestado na presente ação; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, no montante de total de R$ 108,00, conforme apontado na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca e o valor da condenação é irrisório para constituir a base de cálculo da remuneração do advogado, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 30% do montante e ao promovido pagar 70%, vedada a compensação.
A execução das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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