STJ - 0394498-67.2002.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0394498-67.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER DARDENNE - PB12720, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E EXECUTADO: BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA, MARCELO PASSOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL SILVA CARNEIRO - BA23147 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 25/09/2025, às 11h, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que a presente fase de cumprimento de sentença foi anulada a partir da intimação do executado, eis que não foi dirigida ao novo patrono habilitado, conforme se infere na decisão de ID 75710247.
Por tais motivos, o executados atravessaram a petição no ID 86294131, requerendo o cancelamento do bloqueio on line via SISBAJUD (ID 71771313, em razão da anulação do ato, bem como aponta equívocos na migração do processo físico para o eletrônico e pugna pela retificação na ordem das folhas (ID 86294131).
Pois bem.
De fato, assiste razão aos executados quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados no ID 71771313, eis que referido ato foi anulado na decisão de ID 75710247, e não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 80340765), motivo pelo qual defiro o pedido de desbloqueio e colaciono aos autos o documento de comprovação.
No tocante ao pedido de retificação de determinadas folhas equivocadamente juntadas fora da ordem quando feita a migração dos processos físicos para o eletrônico, indefiro, porquanto, em que pese o equívoco consegue-se compreender a ordem dos atos processuais, além de que o processo já se encontra na fase de cumprimento da sentença e tais documentos desordenados não interferem na apuração do valores devido pelos executados, em favor da autora, ora exequente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Oportunamente, determino ainda, na forma do art. 513, §2º, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0394498-67.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Como o cumprimento de sentença se configura como mera continuação do processo, desenvolvendo-se após a fase de conhecimento, não há que se falar em nova citação do executado, pois esse já se encontra integrado nos autos.
O que existe é apenas a intimação para cumprir o comando sentencial.
Nessa perspectiva, verificando-se a continuidade da ação, mas agora em uma nova fase – a qual se desenvolve no mesmo processo –, considera-se que o substabelecimento sem reserva se estende ao cumprimento de sentença, salvo pedido expresso em sentido contrário pela parte interessada.
Assim, desatendido tal pedido é de se reconhecer a nulidade.
Conforme se extrai da procuração acostada no ID 55318353, fls. 71, o promovido Marcelo, ora executado, outorgou poderes para atuação no feito à advogada Lílian Oliveira Ureta, que depois substabeleceu com reserva de poderes para Paloma Teixeira Rey (ID 55318354, fls. 84) e esta, da mesma forma a Carlos Barreto Campello (ID 55318355, fls. 81).
Posteriormente, o promovido Marcelo Passos constituiu como procurador o causídico Frederico Matos (ID 55318356, fls. 82).
Por intermédio do instrumento acostado no ID 55318360, fls. 42, o advogado Frederico Matos substabeleceu, sem reserva, os poderes outorgados pelo promovido aos procuradores Erik Macedo e Fábio Antério Fernandes.
Como cediço, o substabelecimento sem reservas de poderes implica renúncia do mandato pelo advogado substabelecente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de capacidade postulatória, já que o substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia à procuração original, com a constituição dos novos procuradores, o que configura regular representação nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.314737-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) Ademais, impende salientar que a ausência de intimação para realização dos atos processuais constitui vício insanável, que diz respeito à ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES SUBSTABELECIDOS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS. - A ausência de intimação dos procuradores, constituídos mediante substabelecimento sem reserva de poderes, acerca da realização dos atos praticados durante o processo infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Destarte, a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da constituição dos novos causídicos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.036900-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021).
Ora, a intimação é o ato pelo qual a parte é cientificada dos autos processuais.
Sua ausência impede o pleno exercício do direito ao contraditório, garantido constitucionalmente.
O CPC determina que a parte seja intimada de todos os atos do processo, devendo constar nas publicações o seu nome e de seus advogados, cominando a pena de nulidade em caso de inobservância à sua determinação.
Dispõe o §2º, do diploma legal supracitado, in verbis: Art. 272. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
No caso em tela, em consulta ao andamento processual, verifica-se que não obstante o promovido tenha juntado os instrumentos procuratórios requerendo o cadastramento dos novos procuradores, não houve a alteração após a digitalização do processo, sendo todas as publicações realizadas em nome dos antigos procuradores.
Ora, a ausência de intimação dos novos causídicos com o objetivo de dar ciência dos atos processuais praticados certamente prejudicou o réu Marcelo Passos porquanto sobre ele recaem os efeitos da multa por não cumprimento da sentença e perda do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta feita, constatada a ausência de cadastramento dos novos procuradores, as posteriores publicações dos atos processuais em nome dos antigos advogados são nulas, haja vista que configuram cerceamento de defesa.
Sendo assim, considerando que a matéria dos autos trata de vício insanável, já que o executado não teve ciência do andamento do processo, não lhe sendo dada oportunidade para praticar atos do seu interesse e direito, DECLARO a nulidade dos atos praticados a partir do ID 57123310, visto que constitui medida prudente, apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Proceda-se, DE IMEDIATO, as mudanças dos advogados do polo passivo.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o executado Marcelo Passos do ID 57123310 e voltem os autos conclusos.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/08/2021 13:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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24/08/2021 13:51
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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29/06/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 15:30
Prejudicado o recurso de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA
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25/06/2021 12:06
Recebidos os autos no(a) GABINETE DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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25/06/2021 09:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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25/06/2021 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
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24/06/2021 13:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/06/2021 13:48
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/06/2021 13:48
Transitado em Julgado em 23/06/2021 (fls. 1215/1220).
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31/05/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2021
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28/05/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2021
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25/05/2021 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL
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24/05/2021 15:35
Determinada a distribuição do feito
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19/05/2021 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição nº 465425/2021
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18/05/2021 22:32
Protocolizada Petição 465425/2021 (PET - PETIÇÃO) em 18/05/2021
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13/05/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2021
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12/05/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2021
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11/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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11/05/2021 11:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/05/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/05/2021 06:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/04/2021 12:52
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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26/04/2021 12:51
Classe Processual alterada para EREsp (Classe anterior: REsp 1350130)
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26/04/2021 11:35
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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23/04/2021 09:26
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 378207/2021
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23/04/2021 09:23
Protocolizada Petição 378207/2021 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 22/04/2021
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26/03/2021 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/03/2021 Petição Nº 26207/2021 - EDcl no AgInt no
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25/03/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0026207 - EDcl no AgInt no REsp 1350130 - Publicação prevista para 26/03/2021
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08/03/2021 23:59
Embargos de Declaração de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA Não-acolhidos, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 26207/2021 - EDcl no AgInt no REsp 1350130
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25/02/2021 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000017-2021-AJC-4T)
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22/02/2021 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/02/2021
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19/02/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/02/2021 16:07
Incluído em pauta para 02/03/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00026207/2021 - EDcl no AgInt no REsp 1350130/PB
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11/02/2021 06:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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09/02/2021 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2021 e término em 08/02/2021 o prazo para FIBRASA FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A. apresentar resposta à petição n. 26207/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1063.
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09/02/2021 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2021 e término em 08/02/2021 o prazo para FIBRASA FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A. apresentar resposta à petição n. 26207/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1063.
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08/02/2021 20:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 64918/2021
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08/02/2021 20:10
Protocolizada Petição 64918/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/02/2021
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05/02/2021 11:47
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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01/02/2021 06:05
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 01/02/2021 Petição Nº 26207/2021 -
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29/01/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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21/01/2021 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 26207/2021. Publicação prevista para 01/02/2021)
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21/01/2021 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 26207/2021
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21/01/2021 20:00
Protocolizada Petição 26207/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/01/2021
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06/01/2021 18:55
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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14/12/2020 05:20
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/12/2020 Petição Nº 142311/2020 - AgInt
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11/12/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/12/2020 06:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0142311 - AgInt no REsp 1350130 - Publicação prevista para 14/12/2020
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30/11/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000203-2020-AJC-4T)
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16/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 142311/2020 - AgInt no REsp 1350130
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10/11/2020 12:47
Sessão virtual suspensa em 03.11(Resolução STJ/GP N.25 de 04/11/2020) - encerramento prorrogado para 16/11/2020
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22/10/2020 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/10/2020
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21/10/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/10/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2020-AJC-4T)
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21/10/2020 18:04
Incluído em pauta para 03/11/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00142311/2020 - AgInt no REsp 1350130/PB
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20/10/2020 00:06
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 142311/2020 - AgInt no REsp 1350130
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09/10/2020 12:25
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000193-2020-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/10/2020 05:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/10/2020
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08/10/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/10/2020 16:10
Incluído em pauta para 20/10/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00142311/2020 - AgInt no REsp 1350130/PB
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27/05/2020 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO Relator
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22/05/2020 14:22
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 18/03/2020 e término em 21/05/2020 o prazo para FIBRASA FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A. apresentar resposta à petição n. 142311/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1019.
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18/05/2020 11:48
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 325219/2020 (Juntada automática)
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18/05/2020 11:48
Protocolizada Petição 325219/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/05/2020
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17/03/2020 05:36
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/03/2020 Petição Nº 142311/2020 -
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16/03/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 142311/2020. Publicação prevista para 17/03/2020)
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13/03/2020 17:27
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 142311/2020 (Juntada automática)
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13/03/2020 17:27
Protocolizada Petição 142311/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/03/2020
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19/02/2020 05:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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18/02/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2020 23:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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17/02/2020 23:12
Conhecido o recurso de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA e não-provido
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06/11/2019 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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06/11/2019 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/11/2019
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05/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/11/2019
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04/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente determinando diligência
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26/09/2019 08:44
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Ministro) (consulta)
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26/09/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção o em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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27/09/2018 15:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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27/09/2018 10:05
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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26/09/2018 18:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/10/2017 15:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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03/10/2017 14:05
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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