TJPB - 0394498-67.2002.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0394498-67.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER DARDENNE - PB12720, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E EXECUTADO: BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA, MARCELO PASSOS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL SILVA CARNEIRO - BA23147 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 25/09/2025, às 11h, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:45
Determinada diligência
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01/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de RAUL SILVA CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:16
Recebidos os autos.
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20/08/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0394498-67.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre petição de id nº 88499289, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que a presente fase de cumprimento de sentença foi anulada a partir da intimação do executado, eis que não foi dirigida ao novo patrono habilitado, conforme se infere na decisão de ID 75710247.
Por tais motivos, o executados atravessaram a petição no ID 86294131, requerendo o cancelamento do bloqueio on line via SISBAJUD (ID 71771313, em razão da anulação do ato, bem como aponta equívocos na migração do processo físico para o eletrônico e pugna pela retificação na ordem das folhas (ID 86294131).
Pois bem.
De fato, assiste razão aos executados quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados no ID 71771313, eis que referido ato foi anulado na decisão de ID 75710247, e não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 80340765), motivo pelo qual defiro o pedido de desbloqueio e colaciono aos autos o documento de comprovação.
No tocante ao pedido de retificação de determinadas folhas equivocadamente juntadas fora da ordem quando feita a migração dos processos físicos para o eletrônico, indefiro, porquanto, em que pese o equívoco consegue-se compreender a ordem dos atos processuais, além de que o processo já se encontra na fase de cumprimento da sentença e tais documentos desordenados não interferem na apuração do valores devido pelos executados, em favor da autora, ora exequente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Oportunamente, determino ainda, na forma do art. 513, §2º, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:38
Determinada diligência
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13/03/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de MARCELO PASSOS DE ARAUJO (EXECUTADO)
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11/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0394498-67.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Como o cumprimento de sentença se configura como mera continuação do processo, desenvolvendo-se após a fase de conhecimento, não há que se falar em nova citação do executado, pois esse já se encontra integrado nos autos.
O que existe é apenas a intimação para cumprir o comando sentencial.
Nessa perspectiva, verificando-se a continuidade da ação, mas agora em uma nova fase – a qual se desenvolve no mesmo processo –, considera-se que o substabelecimento sem reserva se estende ao cumprimento de sentença, salvo pedido expresso em sentido contrário pela parte interessada.
Assim, desatendido tal pedido é de se reconhecer a nulidade.
Conforme se extrai da procuração acostada no ID 55318353, fls. 71, o promovido Marcelo, ora executado, outorgou poderes para atuação no feito à advogada Lílian Oliveira Ureta, que depois substabeleceu com reserva de poderes para Paloma Teixeira Rey (ID 55318354, fls. 84) e esta, da mesma forma a Carlos Barreto Campello (ID 55318355, fls. 81).
Posteriormente, o promovido Marcelo Passos constituiu como procurador o causídico Frederico Matos (ID 55318356, fls. 82).
Por intermédio do instrumento acostado no ID 55318360, fls. 42, o advogado Frederico Matos substabeleceu, sem reserva, os poderes outorgados pelo promovido aos procuradores Erik Macedo e Fábio Antério Fernandes.
Como cediço, o substabelecimento sem reservas de poderes implica renúncia do mandato pelo advogado substabelecente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de capacidade postulatória, já que o substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia à procuração original, com a constituição dos novos procuradores, o que configura regular representação nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.314737-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) Ademais, impende salientar que a ausência de intimação para realização dos atos processuais constitui vício insanável, que diz respeito à ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES SUBSTABELECIDOS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS. - A ausência de intimação dos procuradores, constituídos mediante substabelecimento sem reserva de poderes, acerca da realização dos atos praticados durante o processo infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Destarte, a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da constituição dos novos causídicos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.036900-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021).
Ora, a intimação é o ato pelo qual a parte é cientificada dos autos processuais.
Sua ausência impede o pleno exercício do direito ao contraditório, garantido constitucionalmente.
O CPC determina que a parte seja intimada de todos os atos do processo, devendo constar nas publicações o seu nome e de seus advogados, cominando a pena de nulidade em caso de inobservância à sua determinação.
Dispõe o §2º, do diploma legal supracitado, in verbis: Art. 272. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
No caso em tela, em consulta ao andamento processual, verifica-se que não obstante o promovido tenha juntado os instrumentos procuratórios requerendo o cadastramento dos novos procuradores, não houve a alteração após a digitalização do processo, sendo todas as publicações realizadas em nome dos antigos procuradores.
Ora, a ausência de intimação dos novos causídicos com o objetivo de dar ciência dos atos processuais praticados certamente prejudicou o réu Marcelo Passos porquanto sobre ele recaem os efeitos da multa por não cumprimento da sentença e perda do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta feita, constatada a ausência de cadastramento dos novos procuradores, as posteriores publicações dos atos processuais em nome dos antigos advogados são nulas, haja vista que configuram cerceamento de defesa.
Sendo assim, considerando que a matéria dos autos trata de vício insanável, já que o executado não teve ciência do andamento do processo, não lhe sendo dada oportunidade para praticar atos do seu interesse e direito, DECLARO a nulidade dos atos praticados a partir do ID 57123310, visto que constitui medida prudente, apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Proceda-se, DE IMEDIATO, as mudanças dos advogados do polo passivo.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o executado Marcelo Passos do ID 57123310 e voltem os autos conclusos.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0394498-67.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação dos novos patronos, bem como determino que sejam intimados acerca da decisão constante no ID 75710247, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:48
Deferido o pedido de
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08/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:22
Juntada de Intimação eletrônica
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27/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
18/08/2023 06:08
Determinada diligência
-
18/08/2023 06:08
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:24
Determinada diligência
-
27/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 10:08
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:08
Determinada diligência
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 06:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 06:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:24
Determinada diligência
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23/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:15
Determinada diligência
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17/04/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:57
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:34
Determinada diligência
-
15/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:29
Juntada de provimento correcional
-
16/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BRASFIBRA FIBRA DE SISAL DO BRASIL LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 11/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 08:49
Determinado o arquivamento
-
17/04/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:09
Processo migrado para o PJe
-
04/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
-
04/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2022 NF 16/22
-
23/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2021 DEVOLVIDOS DO TJ
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28042011 RAZ
-
28/04/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 28042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 20042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042011 NF 27: 11
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 17032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 17032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 28022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28022011 NF 15: 11
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 16022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 16022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 16022011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14022011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 07022011
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 28052007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23052007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052007
-
19/04/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10042007 RAZ
-
19/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10042007 RAZ
-
10/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 09042007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032007 NF 14: 7
-
15/03/2007 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 15032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 15032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15032007
-
08/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08032007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12022007
-
15/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012007
-
04/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122006
-
21/11/2006 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 21112006
-
21/11/2006 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 21112006
-
21/11/2006 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 21112006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 06112006
-
17/10/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17102006 NF 45: 6
-
16/10/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 16102006
-
16/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 31082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 31082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1415] - RECONVENCAO JULGADA IMPROCEDEN 31082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 31082006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062006
-
05/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062006
-
30/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29052006
-
30/05/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09062006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17052006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180520061FIBRASA FIACA
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18062006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 08052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08052006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 15022006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 15022006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 15022006
-
08/02/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 03022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022006 NF 3: 6
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25012006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 10012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10012006
-
14/12/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14122005
-
14/12/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 14122005
-
13/12/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122005 NF 91: 5
-
12/12/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08122005
-
12/12/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16122005
-
06/12/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122005 NF 90: 5
-
02/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122005
-
02/12/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02122005
-
02/12/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02122005
-
21/11/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112005 NF 86: 5
-
16/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16112005 CLS
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 16022006 1530
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102005
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1427] - AGUARDA CUMPRIMENTO 31102005
-
31/10/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16022006
-
27/10/2005 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 27102005
-
27/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102005
-
27/10/2005 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27102005
-
22/11/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2002
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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