TJPB - 0800084-08.2018.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GIZELIA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE VALDECIO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:38
Homologada a Transação
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22/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:17
Juntada de decisão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-08.2018.8.15.0401 [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA GIZELIA DOS SANTOS REU: JOSE VALDECIO DE ANDRADE S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Partilha de bens Pós-divórcio.
Pretensa divisão dos aquestos.
Prova quanto a existência. Ônus que se atribui a parte autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Imóvel em nome de terceiro.
Certidão do CRI.
Fundo de comércio.
Necessidade de perícia contábil.
Aquisição de veículo na constância do casamento.
Rateio necessário.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: MARIA GIZELIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nestes autos, através de Advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Partilha de Bens contra o JOSÉ VALDECIO DE ANDRADE, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que (a) se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 31/10/2007, cujo matrimônio se encerrou em 21/02/2018; (b) que na ocasião, as partes acordaram quanto à dissolução do matrimônio, relegando a questão da partilha de bens às vias ordinárias; (c) elenca na exordial os bens que pretende a divisão, com as averbações de estilo, condenando-se a parte ré no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Julgada procedente, em parte, a demanda (ID 43065678), houve apelação da autora (ID 44079397), a qual foi anulada para reabertura da instrução processual (ID 58250272).
Com o retorno dos autos a essa instância, foi procedida a avaliação ID 6977016, com a juntada de certidão do registro imobiliário no ID 69770017 e instrução mediante a oitiva de testemunhas e declarantes (ID 78529030).
Instadas as partes às alegações finais, apenas a demandante apresentou seu arrazoado no ID 7951930, decorrendo o prazo “in albis” em relação ao promovido (ID 79660624).
Petição de impulso autoral ID 86290800, que resultou na juntada de peças com os esclarecimentos do cartório de registro (ID 88784064, 88784076 e 89115455).
Após a manifestação das partes acerca da juntada retro (ID 90397798 e 91139303), vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora a partilha de bens pós-divórcio, a qual não foi observada por ocasião da dissolução de seu matrimônio, conquanto foram relegadas às vias ordinárias, quando do acordo celebrado no ID 1325196 – Págs. 2 e 3.
Nesse sentir, elenca os seguintes bens: a) imóvel residencial na Rua Antônio Francisco Gomes, no município de Santa Cecília-PB; b) terrenos em frente ao posto de saúde desta urbe (não especifica quantos); c) Caminhão modelo caçamba; d) investimentos na loja JL MÓVEIS E ELÉTROS na ordem de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com crédito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) veículo Strada ano 2003, Placas JPN-5947.
De acordo com a tese defensiva, os bens imóveis foram cedidos por comodato, para a moradia do casal; o terreno adquirido em Santa Cecília-PB foi alienado, e seu produto investido na loja de móveis, sob administração da autora, gerência essa que não foi bem sucedida, resultando na falência daquele fundo de comércio; aduz que a autora, quando da separação de fato, levou consigo uma motocicleta Biz ano 2012, pertencente ao casal; e, por fim, que o caminhão seria um bem incomunicável.
Pois bem. É cediço que, no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido pelo casal deve ser partilhado de forma igualitária, sendo irrelevante a colaboração prestada por cada cônjuge na sua construção.
Para fazer jus a divisão dos aquestos, é mister que se demonstre a existência do patrimônio, adquirido na constância do casamento, e sua comunicabilidade, prova essa que se atribui ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Após a instrução do feito, obedecidos os princípios aplicáveis à espécie, infere-se que assiste razão, em parte à demandante, conquanto não foi possível demonstrar a titularidade dos bens imóveis e, com relação ao fundo do comércio, inexistindo perícia contábil, diante das dívidas contraídas, presume-se que nada restou a partilhar.
Senão vejamos.
Com relação ao imóvel residencial (Rua Antônio Francisco Gomes – Santa Cecília-PB) e aos terrenos em frente ao posto de saúde desta urbe (Santa Cecília-PB), o cartório imobiliário informa que “após minuciosa busca realizada nos arquivos desta serventia, não foi possível localizar o registro de propriedade do imóvel” apesar de empreender “todos os esforços necessários ao cumprimento do referido despacho em tempo” (ID 88784064 – Pág. 2).
O próprio Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência ID 69770016, fez juntada de certidão negativa de bens em nome do requerido (ID 69770017), o que pode ser constatado, também, mediante a juntada do CRI no ID 88784076 e 89115455.
Consta, porém, em nome do genitor do reclamado uma escritura particular, cuja aquisição data de 02 de outubro de 2012 (ID 15616896 – Págs. 1 e 2).
No que pertine ao fundo de comércio (loja JL MÓVEIS E ELÉTROS) a parte ré alega que a gerência estava a cargo da autora que chegou a falir em razão de alguns desmandos, restando apenas dívidas que foram saldadas com o tempo.
De fato, há inúmeras faturas e boletos que foram colacionados com a contestação, com data posterior à separação de fato do casal, as quais, diante da ausência de uma perícia contábil, que deveria ter sido requerida pela autora na especificação de provas, se presumem terem sido adquiridas em momento anterior à dissolução do matrimônio, e que resultaram na falência daquele empreendimento (ID 15618164, 15618178, 15618196, 15618229 e 15618259).
Corroborando este entendimento, trago à baila os depoimentos dos declarantes e testemunhas ouvidas em juízo, os quais não apresentam a firmeza necessária para se inferir o contrário do que a prova documental tem se demonstrado.
Senão vejamos: “que eles moravam em Cecília; que a testemunha mora em Lages; que sempre via a autora na Loja; que ela morava mais distante; que a autora tinha uma loja; que era cliente da loja; que quem ficou com a loja foi o réu; que o réu vendeu a loja para a mãe dele; que isso foi muito depois de separados; que não observou se a loja estava quebrando; que sempre era bem arrumada; que a cidade é pequena; que não ouviu falar que a loja estava quebrando; que a loja pertencia aos dois” (Josefa Pereira da Silva – PJe Mídias). “que eles eram casados; que morava perto onde eles compraram o terreno; que eles construíram uma casa; que a todo momento via Gisele chegar no terreno onde construía a casa; que como era vizinha do terreno ela informava que iria construir uma casa; que todo dia ela estava lá junto com os pedreiros; que construíram esta casa; que mora vizinho da casa onde foi construída; que quando morava lá tinha esse terreno; que não sabia que o terreno era deles; que depois ficou sabendo; que soube por comentários que eles tinham um terreno perto do posto de saúde de Santa Cecília; que sabia que era deles; que não sabe se chegaram a vender; que o terreno vizinho a sua casa era deles e eles construíram; que sabia que eles tinham uma loja; que sabe que tinha essa loja e essas coisas em outra cidade; que tinha essa loja foi com Gisele fazer limpeza nessa loja; que com a separação o réu ficou com a casa; que o réu mora na casa; que todo mundo na cidade sabe disso; que não é amiga íntima de Gisele; que conhece Gisele porque morava lá e depois ela chegou pra morar; que nesse tempo quando começou a ter conhecimento eles chegaram a comentar dos terrenos; que eles comentavam na casa deles; que não ia sempre na casa deles; que hoje não mora no lugar; que hoje mora no sítio; que a mãe de Valdécio também tem terreno e construí casa no local recentemente; que conhece os pais de Valdécio e sabe que eles tem outros imóveis; que sabe da casa que eles moravam perto da igreja católica; que eles moraram nesta casa; que algumas vezes Gisele comentava que eles moravam na casa da mãe de Valtécio na Gameleira; que moraram na Gameleira e depois na casa da avó dele em Santa Cecília e depois foi que foram para essa casa do casal; que eles começaram a construir no terreno; que viu várias vezes eles lá na construção; que a autora conversava com os pedreiros da construção” (Maria de Fátima de Souza – PJe Mídias).
Declarante - “que conhece o casal há um tempo; que é comadre da autora e amiga; que foi e é cliente da loja até hoje; que não sabe quando eles iniciaram a loja; que sabe que faz muito tempo que eles tem a loja; que a autora sempre estava ali comandando tudo o que era referente a loja; que não sabe se a loja estava falindo; que após a separação o réu ficou de posse da loja; que fechou negócio com o réu e a atual esposa na loja; que não sabe se o réu vendeu ou se continua com a loja; que a loja nunca mudou de endereço” (Mirele Rodrigues Saraiva de Mendonça – PJe Mídias). “que conheceu o réu antes do casamento; que o réu antes de casar trabalhava com o caminhão do pai dele; que o réu tinha um caminhão antes de casar; que o caminhão foi doado pelo pai dele; que depois que casou passou uns dias trabalhando com o caminhão, depois vendeu e comprou outro; que quando casou o réu foi morar na casa do pai dele no Sítio Gameleira; que passou um tempo e depois foi morar na Cecília; que não sabe o local; que tem pouco conhecimento sobre a loja; que o caminhão que o réu começou a trabalhar era do pai dele” (José Bartolomeu de Andrade – PJe Mídias).
Declarante - “que conhece o réu antes dele se casar; que ele tinha um caminhão que foi doado pelo pai dele antes de casar; que não lembra o que ele fez do caminhão; que parece que ele vendeu, não sabe se foi depois da separação; que comprou um terreno ao réu uma vez, só que faz muito tempo; que já vendeu esse terreno; que nessa época o réu estava casado; que disse que iria vender o terreno para pagar umas contas; que estava apertado; que o terreno era perto do posto de saúde; que o réu no tempo que casou morava na Gameleira; que foi morar na casa dos pais dele; que não lembra bem, mas o réu tinha uma casa na Cecília, não sabe se era do pai dele; que ele morou um tempo perto da igreja, fica perto da escola; que não tem conhecimento se os pais do réu tem casas que alugam ou cedem para morar; que sabe que o pai dele tinha uma casa e deu a casa pra ele morar enquanto conseguisse fazer uma; que a casa fica perto da chegada na rua, na pista; que é primo do réu; que não lembra o valor nem o tempo em que comprou o terreno ao réu; que não lembra se foi nove ou dez mil reais; que não lembra o ano, mas faz um bom tempo; que o réu não era bem de vida, mas sempre foi trabalhador; que no tempo montou uma loja, mas as coisas eram poucas, e chegou o tempo em que faliu; que não tem lembrança de quanto tempo faz; que não lembra direito; que lembra do réu andando numa moto velha; que não sabe se era dele ou do pai dele; que houve um tempo em que ele se acidentou nessa moto; que não sabe se ele tinha carro ou se pegava o carro de alguém; que ele foi morar perto da vó dele; que uma casa depois era do pai dele; que o pai dele deu a casa pra ele morar enquanto ele construísse uma casa pra ele; que o pai dele construiu, mas não lembra o tempo em que construiu; que sabe que o pai tinha essa casa e ele foi morar nessa casa; que não sabe dizer se Gisele e Valdécio participava dessa construção; que não sabe se eles compravam o material para a construção” (Roberto Luiz Pessoa – PJe Mídias). “que conheceu o réu antes dele casar; que o pai dele tinha doado o caminhão para ele trabalhar; que ele trabalhava no caminhão; que ele trocou o caminhão em outro; que já estava casado nesse tempo; que quando o réu casou continuou morando com o pai em Gameleira; que depois ele veio morar, e não tem conhecimento; que não sabe dizer se ele tinha loja de móveis; que depois que ele se mudou não teve mais conhecimento; que a loja fica longe da sua residência; que de moto é uns dez minutos; que é difícil ir a Vertente do Lero; que é difícil passar lá; que não sabe se o réu tinha terrenos” (Luiz Antônio de Farias – PJe Mídias) Segundo as oitivas, o casal residiu no imóvel, porém este pertenceria ao genitor do requerido, não obstante tenha a autora acompanhado (não se sabe a que título) a construção desta residência, supostamente fiscalizando a obra.
No entanto, em nenhum depoimento há menção de que eles tenham arcado com essa despesa ou de alguma forma tenham edificado em proveito próprio.
Com efeito, se o imóvel não possui matrícula no CRI, inexiste direito real de propriedade, pois a esta se transmite mediante o competente registro (CC, art. 1.245, §1º c/c 1.417).
E no que diz respeito à posse, os atuais ocupantes preferem aos mais antigos.
Em relação aos terrenos em frente ao posto de saúde não há prova documental e as testemunhas se mostram frágeis para demonstrarem esta propriedade.
Ressalto que possuir uma conta de luz em seu nome (ID 25657405) e registro no setor de finanças municipal (ID 13518464) não lhe garante o direito a pretendida divisão, pois estes documentos não fazem prova da titularidade.
Destaco que foi oportunizado a parte autora por várias vezes demonstrar a titularidade dos bens imóveis que se pretende amealhar, no entanto quedou-se inerte quanto a esta prova (ID 1927486, 25052906 e 39012572).
Portanto, não logrou a autora êxito em demonstrar a existência do imóvel residencial e os terrenos afirmados na inicial, pelo que entendo prejudicada a sua partilha.
O mesmo se diga no que diz respeito à loja de móveis, que era gerenciada pela autora, e que após a separação, sobreveio várias dívidas, talvez resultante do inadimplemento com os fornecedores, as quais – em tese – foram quitadas pelo demandado.
Veja-se que a promovente acosta, tão somente, o termo de responsabilidade ID 25657405 – Pág. 4 da a empresa J.
L.
Móveis e Eletros – CNJP nº 23.***.***/0001-58, porém sem que se tenha declarado ao imposto de renda a existência desta pessoa jurídica ou mesmo o seu faturamento (ID 13518286, 13518334, 13518351, 13518361 e 13518379).
Não consta do caderno processual o acervo patrimonial da empresa, nem se juntou os livros obrigatórios e facultativos, com os respectivos lançamentos.
Não apresenta, sequer, uma declaração de seu contador, que informasse o patrimônio líquido da empresa com as entradas e saídas, lucros e dividendos, prova essa de fácil acesso a reclamante, nem tão pouco relaciona os ativos e passivos que pudesse nos dar uma dimensão de seu controle financeiro, restando assim prejudicada a partilha por desídia da autora.
Nada obsta, porém, que os haveres da aludida empresa sejam objeto de rediscussão, devendo a parte interessada acionar a ação competente, produzindo na espécie as provas necessárias, não descuidando da perícia contábil.
Assim como não ficou demonstrado, pela parte autora, a existência do veículo Strada, ano/modelo 2003-2004, Placa JPN 5947; e pelo réu, a motocicleta BIZ ano 2012, de cor vermelha.
A esse respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
Não há que se falar em partilha de outros bens, pois não ficou comprovada sequer a existência dos bens indicados pela ré/recorrente, sendo que competia a ela comprovar a aquisição e a existência desses bens, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/04/2013).
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Resta, assim, apenas a análise do caminhão Mercedez-benz que, segundo o promovido, foi sub-rogação de um veículo adquirido em momento anterior ao casamento, o qual tendo sido repassado a terceiro, seria incomunicável.
Observa-se dos CRLV ID 13518464 – Pág. 1 e ID 25657405 – Pág. 2 que este bem foi adquirido em 25/05/2012, sendo que o casal se consorciou em 31 de outubro de 2007.
Considerando que o demandado não trouxe aos autos prova de sua aquisição, como sendo fruto de seu trabalho exclusivo, nem mesmo demonstrou a sub-rogação com o outro automóvel, é certo que o caminhão será passível de divisão, pelo preço de sua alienação à época.
Portanto, o único bem a ser objeto de partilha é o caminhão vermelho, da marca M.
Benz, fabricado em 1997, Modelo 1513 de Placas CBR 4069, cabendo a parte autora metade de sua avaliação, considerado o valor declarado ao DETRAN à época de sua transferência.
III.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a partilha do o caminhão vermelho, da marca M.
Benz, fabricado em 1997, Modelo 1513 de Placas CBR 4069 (CRLV ID 13518464 – Pág. 1 e ID 25657405 – Pág. 2), na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, sobre o valor de sua alienação à época, devendo-se proceder a correção monetária, segundo os índices oficiais.
Considerando que ambas as partes sagraram-se vencidas na presente ação, posto que julgada parcialmente, condeno os litigantes nas custas e despesas processuais, sobre o valor de alçada, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, respeitada a mesma proporção (50%), devido aos causídicos, verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AGJ e, neste ato, deferido pelo Juízo, a gratuidade processual a parte ré, reconhecida a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito em 20 (vinte) dias, arquivando-se caso não dê o impulso necessário neste prazo, na fase de seu cumprimento.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/05/2022 10:37
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/05/2022 10:36
Transitado em Julgado em 07/05/2022
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de TARCISIO ASSIS DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JAKSON FLORENTINO PESSOA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TARCISIO ASSIS DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JAKSON FLORENTINO PESSOA em 06/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA GIZELIA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-94 (APELANTE) e provido
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21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:59
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
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19/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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