TJPB - 0101045-50.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação (id´s 82149021 e 83401252).
No ID nº 89381059, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito e bloqueio Sisbajud foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado e bloqueado ID´s nº 82149021 e 83401252, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ANTONIO JOSÉ DE VASCONCELOS COSTA, em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85267235, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de erro material pelo fato de ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme ID 85267235 e na ementa constar a procedência do pedido.
Intimada a embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
No caso dos autos, alega o embargante que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e na ementa constou a procedência do pedido.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para fazer constar na ementa da decisão de ID 85267235, o seguinte: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” No mais, permanecerá a decisão conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de ANTONIO JOSÉ DE VASCONCELOS COSTA, ambos já qualificados nos autos, alegando excesso de execução.
Afirma que a parte demandante está executando, equivocadamente, valor remanescente referente aos honorários sucumbenciais, quando, na verdade, em documento de id 82149021 a parte promovida apresentou o comprovante de pagamento do montante integral da condenação (danos morais e honorários).
O exequente, devidamente intimada, argumento no sentido de que todos os advogados cadastrados nos autos na defesa do executado recebem a intimação, não sendo essa alegação suficiente para causar a nulidade do processo, tendo em vista que o advogado indicado como correto está devidamente cadastrado, portanto, recebeu todas as intimações.
Dessa forma, o valor total da condenação, considerando os parâmetros corretos, é de R$ 13.625,28 e não R$ 15.247,60 como pretende a parte autora.
Consequentemente, registra-se um excesso de execução no valor de R$ 1.622,32.
Por fim, requer o efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, para suspender eventuais atos de constrição até o julgamento do mérito da presente exceção.
Instrui com documentos Contrarrazões apresentadas – ID 85209189 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado excesso de execução, afirmando que excede em R$ 1.622,32 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) o valor da condenação.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DA PENHORA.
PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPORTABILIDADE.
I.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída.
II.
Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A executada cumpriu parcialmente a execução em 14 de novembro de 2023, efetuando o depósito devido a parte autora no ID 82149008, deixando de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais da condenação da sentença (ID 42009894).
Pisa-se que todos os prazos para impugnação do valor executado transcorreram sem manifestação da parte da executada.
Neste norte, no ID 82197309, a causídica peticionou nos autos solicitando o depósito dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada mais uma vez se manteve inerte, não contestou os cálculos e não efetuou o depósito do valor, ocorrendo o bloqueio da quantia devida a título de honorários sucumbenciais.
Neste sentido, no âmbito do excesso de execução, verifica-se que tal matéria sequer merece ser analisada, eis que já foi objeto de deliberação do juízo, como dito alhures.
Além disso, a matéria não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, salvo em flagrante excesso de execução.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, veja: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) De toda sorte, razão não assiste o executado.
Mister mencionar que a sentença de procedência parcial dos pedidos, ID 42009894, condenou o promovido a arcar com os honorários.
Assim sendo, os cálculos da parte exequente estão em consonância com o dispositivo sentencial, e apenas traduz a execução do julgado.
Aliás, veja o dispositivo da sentença que já transitou em julgado: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC determinar que a parte promovida, forneça a tensão elétrica adequada na residência do autor, conforme a Resolução da ANEEL, no prazo de 24 horas, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento.
A título de indenização por danos morais, condeno, ainda, a parte promovida a pagar, ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos a partir da prolação da sentença pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (01/01/2012), conforme súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2° do CPC, fixo em 20%(vinte por cento) do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).” (ID 42009894) Os honorários, portanto, estão em harmonia com a sentença, não havendo uma espécie de capitalização dos honorários, assim, não há de se falar em excesso de execução ou nulidade do ato.
Verifica-se, portanto, que o dispositivo sentencial, sobre o qual já se opera os limites e efeitos da coisa julgada, resguarda aquilo que requer o exequente, sendo sua pretensão tão somente de cumprir a sentença.
Sob qualquer prisma da lide, não se verifica hipótese de manifesto excesso de execução, tampouco de cabimento de procedência da exceção manejada.
Destarte, inexistindo excesso de execução, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oferecida por ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para determinar o prosseguimento regular da execução.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Sem custas ou sucumbência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2023 13:33
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2023 14:32
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IAGO MANGUEIRA LEITE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IAGO MANGUEIRA LEITE em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:02
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2022 19:31
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:57
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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