TJPB - 0101045-50.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:22
Juntada de Informações
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06/06/2024 12:39
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:38
Juntada de Alvará
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04/06/2024 21:23
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 21:23
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:23
Deferido o pedido de
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02/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 90540638, em 059cinco) dias, inclusive informando dados bancários para levantamento da quantia depositada.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:56
Juntada de Informações
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30/04/2024 16:40
Juntada de Informações
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30/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:23
Juntada de Alvará
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação (id´s 82149021 e 83401252).
No ID nº 89381059, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito e bloqueio Sisbajud foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado e bloqueado ID´s nº 82149021 e 83401252, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:14
Juntada de informação
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26/04/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ANTONIO JOSÉ DE VASCONCELOS COSTA, em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85267235, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de erro material pelo fato de ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme ID 85267235 e na ementa constar a procedência do pedido.
Intimada a embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
No caso dos autos, alega o embargante que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e na ementa constou a procedência do pedido.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para fazer constar na ementa da decisão de ID 85267235, o seguinte: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” No mais, permanecerá a decisão conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
30/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de ANTONIO JOSÉ DE VASCONCELOS COSTA, ambos já qualificados nos autos, alegando excesso de execução.
Afirma que a parte demandante está executando, equivocadamente, valor remanescente referente aos honorários sucumbenciais, quando, na verdade, em documento de id 82149021 a parte promovida apresentou o comprovante de pagamento do montante integral da condenação (danos morais e honorários).
O exequente, devidamente intimada, argumento no sentido de que todos os advogados cadastrados nos autos na defesa do executado recebem a intimação, não sendo essa alegação suficiente para causar a nulidade do processo, tendo em vista que o advogado indicado como correto está devidamente cadastrado, portanto, recebeu todas as intimações.
Dessa forma, o valor total da condenação, considerando os parâmetros corretos, é de R$ 13.625,28 e não R$ 15.247,60 como pretende a parte autora.
Consequentemente, registra-se um excesso de execução no valor de R$ 1.622,32.
Por fim, requer o efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, para suspender eventuais atos de constrição até o julgamento do mérito da presente exceção.
Instrui com documentos Contrarrazões apresentadas – ID 85209189 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado excesso de execução, afirmando que excede em R$ 1.622,32 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) o valor da condenação.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DA PENHORA.
PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPORTABILIDADE.
I.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída.
II.
Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A executada cumpriu parcialmente a execução em 14 de novembro de 2023, efetuando o depósito devido a parte autora no ID 82149008, deixando de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais da condenação da sentença (ID 42009894).
Pisa-se que todos os prazos para impugnação do valor executado transcorreram sem manifestação da parte da executada.
Neste norte, no ID 82197309, a causídica peticionou nos autos solicitando o depósito dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada mais uma vez se manteve inerte, não contestou os cálculos e não efetuou o depósito do valor, ocorrendo o bloqueio da quantia devida a título de honorários sucumbenciais.
Neste sentido, no âmbito do excesso de execução, verifica-se que tal matéria sequer merece ser analisada, eis que já foi objeto de deliberação do juízo, como dito alhures.
Além disso, a matéria não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, salvo em flagrante excesso de execução.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, veja: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) De toda sorte, razão não assiste o executado.
Mister mencionar que a sentença de procedência parcial dos pedidos, ID 42009894, condenou o promovido a arcar com os honorários.
Assim sendo, os cálculos da parte exequente estão em consonância com o dispositivo sentencial, e apenas traduz a execução do julgado.
Aliás, veja o dispositivo da sentença que já transitou em julgado: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC determinar que a parte promovida, forneça a tensão elétrica adequada na residência do autor, conforme a Resolução da ANEEL, no prazo de 24 horas, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento.
A título de indenização por danos morais, condeno, ainda, a parte promovida a pagar, ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos a partir da prolação da sentença pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (01/01/2012), conforme súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2° do CPC, fixo em 20%(vinte por cento) do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).” (ID 42009894) Os honorários, portanto, estão em harmonia com a sentença, não havendo uma espécie de capitalização dos honorários, assim, não há de se falar em excesso de execução ou nulidade do ato.
Verifica-se, portanto, que o dispositivo sentencial, sobre o qual já se opera os limites e efeitos da coisa julgada, resguarda aquilo que requer o exequente, sendo sua pretensão tão somente de cumprir a sentença.
Sob qualquer prisma da lide, não se verifica hipótese de manifesto excesso de execução, tampouco de cabimento de procedência da exceção manejada.
Destarte, inexistindo excesso de execução, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oferecida por ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para determinar o prosseguimento regular da execução.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Sem custas ou sucumbência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101045-50.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o excepto para se manifestar acerca da exceção de pre executividade, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101045-50.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 83407141/cálculo ID 83407142), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:44
Juntada de cálculos
-
11/12/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JANAYNA NUNES PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de EMMANUELA CRISTINA LOPES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2023 12:03
Juntada de
-
28/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JANAYNA NUNES PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2021 10:04
Juntada de
-
07/11/2021 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:35
Decorrido prazo de IAGO MANGUEIRA LEITE em 28/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 19:50
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 11:06
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 15:00 TJEPY10
-
13/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 05/2019 D052540182001 14:16:03 003
-
13/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P030339182001 08:54:37 ANTONIO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030339182001 11:38:13 ANTONIO
-
26/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2018 D024524182001 11:55:31 002
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2018 ANTONIO JOSE VASCONCELOS COSTA
-
17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 17/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 25: 04/2017 MARCUS ANTONIUS 32472571
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P026351162001 15:06:30 ENERGIS
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P026351162001 08:38:40 ENERGIS
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
25/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2013
-
17/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 17: 10/2013 14:30
-
17/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2013 AGUARDA AUDIENCIA
-
05/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2013 NOTA DE FORO 49 AUDIÊNCIA
-
20/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 17: 10/2013 14:30 9ª VARA CIVEL
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2013 MARCAR AUDIENCIA
-
11/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2012 IMPUG. APRESENTA
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23112012 016924PB
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 30112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112012 NF 94: 12
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 06112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13112012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020121ENERGISA DIS
-
17/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27082012 JPIA
-
27/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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