TJPB - 0072192-60.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0072192-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0072192-60.2014.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO JUSTINO NETO; JOSELISSES ABEL FERREIRA(*54.***.*92-05); CAIO LOPES DE OLIVEIRA JUSTINO; JULIANA LOPES DE OLIVEIRA NETO; PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA(*41.***.*85-15); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Jurandy Soares de Moraes Neto(*53.***.*98-57); ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.(01.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (ID nº 85268596).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 99061018 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID nº 85268596, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário. À serventia para observar inicialmente a liberação dos honorários sucumbenciais, o saldo a ser liberado ao banco do brasil (segundo executado) em razão da quitação do contrato, e ao final, ao exequente e seus advogados conforme apontado em sua petição ID nº 99061018.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0072192-60.2014.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO JUSTINO NETO; JOSELISSES ABEL FERREIRA(*54.***.*92-05); CAIO LOPES DE OLIVEIRA JUSTINO; JULIANA LOPES DE OLIVEIRA NETO; PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA(*41.***.*85-15); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Jurandy Soares de Moraes Neto(*53.***.*98-57); ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.(01.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Da petição ID 85268598, dê-se vistas aos executados em 10 (dez) dias.
Especialmente o segundo executado, Banco do Brasil, para dizer sobre o saldo a ser quitado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 12:49
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2024 19:28
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2024 23:59.
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26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:57
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELANTE)
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27/11/2023 19:57
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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