TJPB - 0088134-06.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:38
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 20:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IND E COM DE RACOES SANTO ANTONIO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0088134-06.2012.8.15.2001 Origem : 10ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : IND E COM DE RACOES SANTO ANTONIO LTDA Defensor público:JULITA COSTA ARANHA Apelado :COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Advogado :LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ordinária de cobrança.
Contrato de retirada de resíduos não cumprido por uma das partes.
Prova documental da dívida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a demandada a pagar as prestações pactuadas no contrato relacionada a retirada de resíduos.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a eficácia do contrato de retirada de resíduos e a ausência de pagamento das prestações por parte da demandadada, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015). ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC RELATÓRIO IND E COM DE RACOES SANTO ANTÔNIO LTDA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Cobrança em face dela ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar à autora o débito vencido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem como da multa contratual prevista, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sustenta a apelante que os fatos narrados na petição inicial não estão demonstrados, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em saber se os fatos narrados na petição inicial no que diz respeito aos efeitos do contrato de confissão de dívidas celebrado entre as partes, e o negócio jurídico relativo ao fornecimento de produtos estão demonstrados no processo, considerando que o demandado foi citado por edital e a defesa é patrocinada por curador especial.
Alega a apelante que é ônus da demandante, ora apelada, demonstrar os fatos constitutivos do direito, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em que pesem os argumentos expostos pela apelante, os fatos narrados na petição inicial estão respaldados em documentos apresentados no momento da protocolização da demanda, e essa circunstância afasta a tese da promovida no sentido de que não estão comprovadas as circunstâncias fáticas delineadas na exordial.
Retrata o conjunto probatório inserto na relação processual que a apelada se desincumbiu do ônus no sentido de demonstrar que celebrou o contrato de retirada de resíduos com a promovida (id.
Num. 32441734 - Pág. 12/14), bem como comprovou os respectivos aditivos (id.
Num. 32441734 - Pág. 17/75).
Outrossim, é essencial ressaltar que a demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Nesse diapasão, colhe-se que a apelada demonstrou a existência do liame jurídico, e, por sua vez, não há comprovação de que a demandada, ora apelante, tenha cumprido as prestações delineadas no contrato.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação do adimplemento das prestações por parte da demandada, há de se reputar legítimas as prestações especificadas na exordial, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de IND E COM DE RACOES SANTO ANTONIO LTDA (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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