TJPB - 0800039-72.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *30.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800039-72.2023.8.15.2003 [Aquisição] AUTOR: ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO REU: JANE MARIA DE SIQUEIRA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS DO ART. 561 do CPC/2015.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, nos casos em que a revelia produz efeitos, haja vista que não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. - Na ação de reintegração de posse, deve a parte autora provar a titularidade da posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC/2015.
Assim, ausente a comprovação do esbulho, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
Vistos, etc.
ROSA ACÁCIA ALVES DE ARAÚJO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em face de JANE MARIA DE SIQUEIRA.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição do lote 131, quadra 743, do Loteamento Parque do Sol, João Pessoa/PB.
Narrou que, em novembro de 2022, o filho da ré, a qual é sua ex-companheira, se dirigiu ao endereço, de forma violenta, e falou que ela saísse do bem, objeto da presente da lide.
Por fim, relatou que, em decorrência dessa situação, retirou-se do imóvel.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse no imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Sob o Id. 67752519, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinou da competência para apreciar o presente feito.
Acolhida a emenda à exordial, foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária à demandante (Id. 70750815).
Indeferida a liminar pleiteada (Id. 71511164).
Citada, a promovida deixou escoar o prazo sem contestar a inicial, pelo que foi declarada a sua revelia (Id. 82959059).
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Preambularmente, observo que, embora regularmente citada, a parte ré não se pronunciou nos autos, deixando, assim, transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar sua resposta às alegações da promovente.
Portanto, declarada a revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, faz-se mister destacar que a presunção de veracidade das alegações da autora, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Trata-se de ação possessória, através da qual pretende a autora ver-se reintegrada na posse direta do imóvel descrito na inicial.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira1, constituem requisitos para o deferimento do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, bem como o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade), sendo objetivo imediato da sentença restituir a coisa ao esbulhado ou, se ela não mais existir, o seu valor.
Ensina-nos, ainda, a doutrina civil que a posse é uma situação de fato que liga o homem à coisa, podendo ser exercida direta ou indiretamente, ou duas formas simultaneamente, o que é mais comum, havendo a possibilidade de a coisa ser disputada com base na posse e/ou no domínio.
Sobre a posse, dispõe o Código Civil 2002: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Para amparar a proteção possessória, por meio da ação de reintegração de posse, deve a autora comprovar a existência dos requisitos indispensáveis, previstos no CPC/2015: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a petição inicial, revela-se inconteste que a parte autora é possuidora do imóvel em questão desde o ano de 2022, o qual foi adquirido por meio do contrato particular de compra e venda de Id. 6773224 (art. 561, I, do CPC).
Todavia, o esbulho possessório há menos de ano e dia e a subsequente perda da posse não são fatos irrefutáveis, haja vista que a própria narrativa da parte autora demonstra que não houve o alegado esbulho.
Isso, porque, ainda que tenha alegado que saiu do imóvel por ameaças, a parte autora afirmou que deixou o imóvel voluntariamente.
Faz-se mister destacar que, mesmo que a autora tivesse sofrido esbulho - o que, repita-se, não aconteceu -, tal fato precisaria ter sido praticado pela parte ré, haja vista que, nos termos do art. 561,II, do CPC, cabe à parte promovente provar o esbulho praticado pelo réu.
Ora, analisando detidamente os autos, observo que não são necessárias maiores digressões para verificar que tal requisito não se encontra preenchido, uma vez que a ação foi proposta em face de sua ex-companheira (JANE MARIA DE SIQUEIRA), com a qual celebrou o contrato de compra e venda do bem, enquanto as ameaças relatadas na inicial teriam sido por DAVI MUNIZ DE LIMA, filho da promovida, sendo certo que ameaça, por si só, não configura esbulho possessório.
Isto posto, observando que o conteúdo probatório, não preenche os requisitos do art. 561 do CPC, ante a ausência da comprovação do esbulho, outra conclusão não há senão pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-10.2021.8.15.0551
Maria da Penha dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2021 16:58
Processo nº 0800003-39.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Maria Carolina Dias da Costa
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2023 16:18
Processo nº 0800095-32.2018.8.15.0241
Maria de Lourdes da Conceicao
Samara Oliveira Mendes
Advogado: Bruno Cesar Brito Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 06:07
Processo nº 0064594-55.2014.8.15.2001
Maria da Salete Machado Leite
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2020 12:41
Processo nº 0088134-06.2012.8.15.2001
Ind e com de Racoes Santo Antonio LTDA
Companhia Brasileira de Bebidas
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 16:40