TJPB - 0800039-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 21:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800039-72.2023.8.15.2003 [Aquisição] AUTOR: ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO REU: JANE MARIA DE SIQUEIRA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS DO ART. 561 do CPC/2015.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, nos casos em que a revelia produz efeitos, haja vista que não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. - Na ação de reintegração de posse, deve a parte autora provar a titularidade da posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC/2015.
Assim, ausente a comprovação do esbulho, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
Vistos, etc.
ROSA ACÁCIA ALVES DE ARAÚJO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em face de JANE MARIA DE SIQUEIRA.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição do lote 131, quadra 743, do Loteamento Parque do Sol, João Pessoa/PB.
Narrou que, em novembro de 2022, o filho da ré, a qual é sua ex-companheira, se dirigiu ao endereço, de forma violenta, e falou que ela saísse do bem, objeto da presente da lide.
Por fim, relatou que, em decorrência dessa situação, retirou-se do imóvel.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse no imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Sob o Id. 67752519, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinou da competência para apreciar o presente feito.
Acolhida a emenda à exordial, foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária à demandante (Id. 70750815).
Indeferida a liminar pleiteada (Id. 71511164).
Citada, a promovida deixou escoar o prazo sem contestar a inicial, pelo que foi declarada a sua revelia (Id. 82959059).
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Preambularmente, observo que, embora regularmente citada, a parte ré não se pronunciou nos autos, deixando, assim, transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar sua resposta às alegações da promovente.
Portanto, declarada a revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, faz-se mister destacar que a presunção de veracidade das alegações da autora, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Trata-se de ação possessória, através da qual pretende a autora ver-se reintegrada na posse direta do imóvel descrito na inicial.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira1, constituem requisitos para o deferimento do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, bem como o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade), sendo objetivo imediato da sentença restituir a coisa ao esbulhado ou, se ela não mais existir, o seu valor.
Ensina-nos, ainda, a doutrina civil que a posse é uma situação de fato que liga o homem à coisa, podendo ser exercida direta ou indiretamente, ou duas formas simultaneamente, o que é mais comum, havendo a possibilidade de a coisa ser disputada com base na posse e/ou no domínio.
Sobre a posse, dispõe o Código Civil 2002: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Para amparar a proteção possessória, por meio da ação de reintegração de posse, deve a autora comprovar a existência dos requisitos indispensáveis, previstos no CPC/2015: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a petição inicial, revela-se inconteste que a parte autora é possuidora do imóvel em questão desde o ano de 2022, o qual foi adquirido por meio do contrato particular de compra e venda de Id. 6773224 (art. 561, I, do CPC).
Todavia, o esbulho possessório há menos de ano e dia e a subsequente perda da posse não são fatos irrefutáveis, haja vista que a própria narrativa da parte autora demonstra que não houve o alegado esbulho.
Isso, porque, ainda que tenha alegado que saiu do imóvel por ameaças, a parte autora afirmou que deixou o imóvel voluntariamente.
Faz-se mister destacar que, mesmo que a autora tivesse sofrido esbulho - o que, repita-se, não aconteceu -, tal fato precisaria ter sido praticado pela parte ré, haja vista que, nos termos do art. 561,II, do CPC, cabe à parte promovente provar o esbulho praticado pelo réu.
Ora, analisando detidamente os autos, observo que não são necessárias maiores digressões para verificar que tal requisito não se encontra preenchido, uma vez que a ação foi proposta em face de sua ex-companheira (JANE MARIA DE SIQUEIRA), com a qual celebrou o contrato de compra e venda do bem, enquanto as ameaças relatadas na inicial teriam sido por DAVI MUNIZ DE LIMA, filho da promovida, sendo certo que ameaça, por si só, não configura esbulho possessório.
Isto posto, observando que o conteúdo probatório, não preenche os requisitos do art. 561 do CPC, ante a ausência da comprovação do esbulho, outra conclusão não há senão pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:19
Decretada a revelia
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28/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SIQUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
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17/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 16:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA ACACIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *30.***.*84-04 (AUTOR)
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14/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:39
Declarada incompetência
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05/01/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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