TJPB - 0072192-60.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0072192-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:29
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:29
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:28
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:28
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:28
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:28
Juntada de Alvará
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24/09/2024 08:28
Juntada de Alvará
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20/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0072192-60.2014.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO JUSTINO NETO; JOSELISSES ABEL FERREIRA(*54.***.*92-05); CAIO LOPES DE OLIVEIRA JUSTINO; JULIANA LOPES DE OLIVEIRA NETO; PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA(*41.***.*85-15); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Jurandy Soares de Moraes Neto(*53.***.*98-57); ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.(01.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (ID nº 85268596).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 99061018 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID nº 85268596, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário. À serventia para observar inicialmente a liberação dos honorários sucumbenciais, o saldo a ser liberado ao banco do brasil (segundo executado) em razão da quitação do contrato, e ao final, ao exequente e seus advogados conforme apontado em sua petição ID nº 99061018.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0072192-60.2014.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO JUSTINO NETO; JOSELISSES ABEL FERREIRA(*54.***.*92-05); CAIO LOPES DE OLIVEIRA JUSTINO; JULIANA LOPES DE OLIVEIRA NETO; PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA(*41.***.*85-15); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Jurandy Soares de Moraes Neto(*53.***.*98-57); ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.(01.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Da petição ID 85268598, dê-se vistas aos executados em 10 (dez) dias.
Especialmente o segundo executado, Banco do Brasil, para dizer sobre o saldo a ser quitado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO NETO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIO LOPES DE OLIVEIRA JUSTINO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE OLIVEIRA NETO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 06:31
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:37
Outras Decisões
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02/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2019 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de JOSELISSES ABEL FERREIRA em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2018 20:18
Processo migrado para o PJe
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17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
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17/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 70/18
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17/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2018 08:14 TJEJP51
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02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2018
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02/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P056472172001 16:47:20 ANTONIO
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20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P056472172001 17:02:49 ANTONIO
-
06/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 03/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2017 AUTOS VISTA REU
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02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2017 NF 16/17
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20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
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16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P054233162001 07:28:29 BANCO D
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P054590162001 07:28:29 ANTONIO
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16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P055086162001 07:28:29 CIA DE
-
16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055086162001 11:39:06 CIA DE
-
11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054590162001 17:10:16 ANTONIO
-
08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P054233162001 17:51:00 BANCO D
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07/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 07/2016
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07/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
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05/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2016 NF 58/16
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25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 04/2016 P083286152001 07:48:38 BANCO D
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 04/2016 P015567162001 07:48:38 ANTONIO
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15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P029291162001 07:48:38 BANCO D
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15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029291162001 16:20:48 BANCO D
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04/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 03/2016 P015567162001 11:53:01 ANTONIO
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15/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2016 IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 01/2016 P086733152001 17:56:25 CIA DE
-
20/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 10/2015 P086733152001 14:43:25 CIA DE
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20/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 10/2015
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09/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2015
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 10/2015 P083286152001 17:16:48 BANCO D
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28/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 09/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 08/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 01/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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