TJPB - 0004135-53.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0004135-53.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES, ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO REU: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de julho de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
10/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004135-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consioderando-se que não houve o pagamento do débito conforme determinação judicial, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito no id. 83509590.
Oficie-se ao cartório competente.
Intime-se o executado para apresentação de defesa, no prazo legal.
P.I. -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0004135-53.2015.8.15.2001 REU: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2015, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 7 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004135-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre resposta do SISBAJUD, manifeste-se o exequente em 5 dias, bem como para declinar bens passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
04/11/2022 06:55
Baixa Definitiva
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04/11/2022 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2022 06:55
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 03/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:55
Conhecido o recurso de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES - CPF: *03.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2022 15:55
Conhecido o recurso de LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2022 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 20:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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12/03/2022 22:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2022 22:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
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05/09/2021 16:47
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 05:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 26/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:47
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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